Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situ...
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.
No curso de suas atividades empresariais, e visando melhor atender ao mercado consumidor piauiense, a matriz do Banco Gaita S/A remeteu para sua filial bens do seu ativo permanente e de uso e consumo. Os veículos que transportavam esses bens foram retidos no posto fiscal pela fiscalização tributária piauiense, ocasião em que se exigiu do transportador a apresentação da nota fiscal de transferência desses bens, cuja emissão pelas instituições financeiras é obrigatória, segundo o que dispõe a legislação estadual criadora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS naquele estado do Nordeste. Como o Banco Gaita S/A deixou de emitir esse documento exigido pela legislação estadual, lavrou-se contra ele auto de infração para formalizar o lançamento da multa aplicada, após o que o veículo de transporte retomou o curso de sua viagem. Neste caso, e segundo a disciplina constitucional e infraconstitucional aplicável, o auto de infração lavrado é
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C - CERTA
Isto porque , ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais .
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 100 DO CTN. SÚMULAS 280 E 284⁄STF. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MULTA POR PREENCHIMENTO DA GUIA SEM O VALOR DO ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO.
1. O art. 100, parágrafo único, do CTN, ao dispor que “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”, não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.
2. Ademais, apesar de ser indevido o ICMS nas operações de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro de propriedade do mesmo contribuinte, há norma local (art. 11, inciso IV, item 2, da Lei nº 6537⁄73), conforme consignado pelo acórdão recorrido, estipulando obrigação acessória, que deve ser cumprida mesmo não havendo a incidência do tributo, não podendo, dessa forma, se falar em violação ao art. 100, parágrafo único, do CTN.
3. Mesmo que assim não fosse, a verificação acerca do cumprimento da obrigação acessória (art. 11, inciso IV, item 2, da Lei nº 6537⁄73) seria inviável nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário”.
4. No REsp 1.116.792⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, afirmou-se que, “ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais”, ou seja, mesmo que o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configure hipótese de incidência do ICMS, não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Ag 1403362⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.10.2011, DJe 13.10.2011.)
Particularmente, eu achei esquisita esta questão. De acordo com os julgados apontados pelos colegas, o "contribuinte" não seria obrigado a emitir uma nova nota fiscal, mas deveria apresentar as notas fiscais já existentes dos bens que integram o ativo imobilizado de sua empresa e estão sendo transportados para um outro estabelecimento. No caso, parece que a lei estadual exigia que fosse emitida uma nota fiscal exclusiva para o transporte, como se isso fosse uma obrigação acessória autônoma.
Em suma, tem que emitir uma nota fiscal exclusiva para transporte?!
Raphael, acredito que a D também esteja correta quando considerado de forma geral, porém, a intenção da banca foi "desclassificar" a questão ante a analise específica frente o enunciado. Assim, a Adm pode criar obrigacoes acessórias para entidades imunes ou isentas, porém, neste caso, a empresa não é imune ou isenta, apenas nào sendo o caso do Fato Gerador do ICMS. Tanto é que logo no inicio da questão está o aviso de "Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética".
Súmula 166/STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Contudo, as obrigações acessórias devem ser observadas.
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