Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situ...
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.
Em Teresina o Banco Gaita S/A presta “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito", passíveis de tributação por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, por serem expressamente contemplados no item 15 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal n° 116/2003. De seu turno, a lei daquele Município nordestino tributa pelo ISS o preço desses serviços à alíquota de 5%. Procurando incrementar sua competitividade no referido Município, os dirigentes do Banco Gaita S/A reúnem-se com o líder da oposição da Câmara de Vereadores do Município de Teresina, após o que o parlamentar se comprometeu a apresentar projeto de lei
(i) reduzindo a alíquota do ISS incidente nestes casos para 3% e, adicionalmente,
(ii) concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras que se comprometerem a manter estabelecimentos bancários em Teresina pelo prazo mínimo de 5 anos.
Após regular processo legislativo, a lei, com estas disposições normativas é aprovada e publicada. Em seu juízo, e segundo a disciplina constitucional aplicável ao caso, esta lei é
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A - CORRETA
A Constituição Federal, a exemplo do que fez em relação ao ICMS, cometeu ao legislador complementar a tarefa de prevenir a guerra fiscal entre os municípios ao prescrever que cabe à lei complementar “regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (art. 156, § 3º, III).
Não há, ainda, lei complementar para regular o mencionado dispositivo constitucional e a guerra tributária na área do ISS continua.
Na esfera do ICMS a Lei complementar n° 24/75, que dispõe sobre celebração de convênios entre os Estados para concessão de isenção e outros incentivos fiscais foi recepcionada pela ordem constitucional vigente (art. 155, § 2º, XII, g da CF).
Contudo, a guerra tributária entre os Estados continua com a única diferença que essa guerra entre os Estados, frequentemente, tem resultado na propositura de ADIs por parte dos Estados prejudicados.
Os incentivos fiscais, em tese, legítimos, estão incorporados na cultura política de nossa sociedade, pelo que a regulamentação da matéria por lei complementar não pode significar garantia de que a guerra fiscal cessará.
No âmbito do ISS, para tentar minimizar essa guerra, a EC nº 37/02 cometeu à lei complementar a tarefa de fixar as alíquotas mínimas do ISS e prescreveu, desde logo, essa alíquota em 2% até a sua implementação pelo legislador complementar.
PARCIALMENTE CONSTITUCIONAL - Lei municipal pode reduzir a alíquota do ISS, mas não abaixo do mínimo constitucional ( ADCT - 2%). Essa parte da lei é constitucional.
POIS A INICIATIVA DE LEI EM MATÉRIA DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS NÃO É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -As normas tributárias não são de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo (salvo Território), são de iniciativa concorrente. Não há inconstitucionalidade formal subjetiva.
TENDO SIDO VULNERADA, CONTUDO, A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL BALIZADORA DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO - Os benefícios fiscais, no entanto, somente podem ser dados por LC nacional (art. 156, III, CF), com a finalidade de evitar a guerra fiscal. Essa lei complementar específica não existe, a LC 116 não regulou tal matéria, ficando a critério do art. 88 do ADCT. (Inconstitucionalidade formal). O ADCT prevê que a lei municipal não pode reduzir o ISS abaixo do mínimo de 2% (no caso, o benefício reduziria para 1,5%). (Inconstitucionalidade material)
PERMANECENDO INCÓLUME, A DESPEITO DISTO, A FIXAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA DO ISS. - Apesar de o benefício ser inconstitucional, a alíquota estabelecida pela lei municipal (3%) permanecerá, pois ditada conforme a CF (mínimo de 2%).
Só para complementar os comentários dos colegas, no caso da questão, a redução de 50% da base de cálculo do ISS acabaria, indiretamente, reduzindo o tributo abaixo da alíquota mínima disposta no Art. 88 do ADCT.
Nesse sentido, o inciso II do Art. 88 do ADCT dispõe: II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Em sua obra, Ricardo Alexandre dá um exemplo semelhante ao caso cobrado na questão: "A título de exemplo, não é possível ao Município estabelecer que a alíquota do ISS é de dois pontos percentuais (cumprindo formalmente do art. 88, I, do ADCT) e conceder uma redução de base de cálculo de 50%, caso em que a alíquota efetiva das operações seria de um ponto percentual, descumprindo o art. 88, II, do ADCT."
Espero ter ajudado. Abraço a todos e bons estudos!
Art. 88 DO ADCT: Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
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