Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situ...
Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:
A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.
A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.
Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante
aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá
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A questão exige conhecimento sobre denúncia espontânea.
2) Base legal (Código Tributário Nacional - CTN)
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.3.2) O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/04/2009).
A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí.
A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.
Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea.
Explica-se.
O ICMS é um tributo por homologação. Dessa forma, nos termos da Súmula STJ n.º 360, não cabe ao contribuinte realizar denúncia espontânea quando da sua ocorrência.
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
Destarte, no caso sob disceptação, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, mas lhe é vedada a realização de denúncia espontânea por dois motivos, quais sejam, por não caber esta em casos de tributos por homologação (o ICMS é um deles) e por ser o parcelamento incompatível com a denúncia espontânea.
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Súmula STJ 360 "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
GABARITO: C.
"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." (Súmula 360, STJ).
"O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário." (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009).
O parcelamento não admite os benefícios da denúncia espontânea (exclusão das multas moratória e punitiva);
O parcelamento, salvo disposição contrária, abrange o tributo devido, juros de mora e multas (art. 155 - A, §1ª, CTN);
Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ.
3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, outra providência por parte do fisco. Logo, se o crédito tributário foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea o posterior recolhimento do tributo fora do prazo estabelecido. 4. Ressalta-se que tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Agravo regimental improvido.
Apenas para complementar os excelentes comentários dos colegas, na entrega da declaração pelo contribuinte, no lançamento por homologação, não faz o menor sentido falar em denuncia espontânea do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Com a entrega da declaração, o Fisco já tem conhecimento que o contribuinte deve e que ainda não pagou (ou pagou a menor) o imposto.
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