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Q886479 Administração Financeira e Orçamentária
Suponha que o projeto de Lei Orçamentária Anual, embora apresentado e apreciado, tenha sido rejeitado na votação em Plenário. Nesse caso, o tratamento que o nosso ordenamento jurídico oferece para o impasse é:
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LDO 2018 Art. 57. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III; II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; III - concessão de financiamento ao estudante; IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6; V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral.

GABARITO: LETRA A

 

"O caso de o Legislativo não devolver o PLOA para a sanção é tratado apenas nas LDOs, que estabelecem regras para a realização de despesas essenciais até que ele seja devolvido ao Executivo."

 

- A cada ano, as LDOs determinam que se o PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de Dez do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Exceções: despesas com obrigações constitucionais ou legais da União e o pagamento de bolsas de estudos.

 

- PPA e LDO que não podem sofrer rejeição; LOA pode.

 

- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

 

Livro "Administração Financeira e Orçamentária" do Profº Sérgio Mendes. 6ª edição, Editora Método.

 

Alguém tem a fonte que responde essa questão?!


Obrigada!

questão muito subjetiva.  a LDO pode estabelecer, isso quer dizer uma possibilidade, se assim não prêver. O que fazer? no meu entendimento continua utilizando a LOA anerior até ser aprovada LOA Atual.

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Conforme assinalou o colega Marcelo Saldanha ao demonstrar as orientações da LDO 2018.

O orçamento não aprovado pela casa legislativa via de regra é exceutado através de duodécimo.

GAB - A 

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