Um projeto de lei orçamentária anual contém a seguinte dispo...

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Q886480 Administração Financeira e Orçamentária

Um projeto de lei orçamentária anual contém a seguinte disposição:


Art. X − Desde que devidamente justificado no ato autorizador, fica permitido o remanejamento de dotações entre os créditos orçamentários de órgãos distintos ou de categorias de programação distintas, respeitado em qualquer caso o limite de 5%.


Há incorreção no dispositivo porque

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CF/88 - Art. 167. São vedados: 
(Princípio do NÃO ESTORNO) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


(exceção)  § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista

Gabarito A

GABARITO A)

 

Vedado remanejamento de recursos Sem autorização legislativa,

 

Porém lembrem da exceção: CIT > Ciencia, Inovação e tecnologia, pode SEM autorização do legislativo.

Inconstitucional porque está autorizado na LOA, ferindo o princípio da exclusividade (art. 165 §8º).

Gab: A
Isso é vedado de acordo com o art 167 da CF/88.
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CF/88
Art. 167. São vedados:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

OBS: Como quase tudo na CF tem exceção, cuidar com o § 5º do mesmo artigo
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Artigo 167, da CF: É vedado:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

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