Sobre o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos, é INCORRE...
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Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo
Não existe nenhuma determinação na LRP para se enviar mapas ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo que, de cara, sabe-se logo que a resposta "a", é incorreta.
Maldita mania de simplesmente ignorar que a questão pede a incorreta!
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