Assinale a opção correta no que se refere ao processo judici...
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AgRg no REsp 934849 / SC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
(...). Em conformidade com as normas
processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução
fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos
inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado,
devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo
para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp
191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;
grifou-se).
2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido
a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução
fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do
prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias
para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a
partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos
de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP,
4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp
661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp
488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ
de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.
3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende
fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em
preclusão para opor embargos à execução.
4. Agravo regimental desprovido.
A) FALSO. De acordo com o STJ, somente o contribuinte de direito ( e não o de fato) tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de repetição de indébito.
B) FALSO. Lei de Execução Fiscal Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
C) FALSO. Lei de Execução Fiscal Art. 39º - § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
D) FALSO. Lei de Execução Fiscal Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
E) CORRETA. Lei de Execução Fiscal Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
Pelo visto temos uma divergência entre as turmas do STJ:
Penso que o item E não seja verdadeiro. Quem tem que advertir é o Juiz, por escrito, no mandado, e não o oficial.
1. Nos termos do art. 669 do CPC, em vigor à época dos fatos, "feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução", e, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". De acordo, ainda, com o art. 225, VI, do CPC, o mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deve conter o prazo para defesa. No capítulo que trata das nulidades processuais, o CPC estabelece que "as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247), e, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam" (art. 248). Em conformidade com as normas processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp 191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;
grifou-se).
2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp 661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp 488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.
3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em preclusão para opor embargos à execução.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 934.849/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
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