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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588570 Direito Ambiental
Sobre um mesmo território,

I. foi criada uma unidade de conservação, diante de seus atributos naturais, e

II. incide tombamento federal, em razão da existência de importante sítio arqueológico.

Tal situação 

Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o conceito de Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e como ele interage com outros instrumentos de proteção ao patrimônio, como o tombamento.

A questão aborda a possibilidade de coexistência de dois instrumentos de proteção sobre o mesmo território: uma unidade de conservação e um tombamento federal. O conceito central a ser entendido aqui é a chamada dupla afetação, que ocorre quando mais de um regime jurídico se aplica simultaneamente a um bem ou território.

Alternativa Correta: D - A situação descrita na questão leva à dupla afetação do território, que será regida pelas normas decorrentes tanto da unidade de conservação quanto do tombamento. Isso significa que ambas as proteções coexistem e se complementam, cada uma aplicando suas normas específicas. As unidades de conservação têm sua regulamentação pela Lei nº 9.985/2000, enquanto o tombamento é regido pelo Decreto-Lei nº 25/1937. Cada um destes instrumentos visa proteger diferentes aspectos e valores do território, sendo, portanto, compatíveis.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: A alternativa sugere que o tombamento prevalece, suspendendo a unidade de conservação. Isto está incorreto, pois não há previsão legal ou princípio que determine a preponderância de um instrumento sobre o outro de forma automática.

Alternativa B: Nesta alternativa, indica-se que o instrumento que ofereça maior proteção deve prevalecer. No entanto, a legislação não estabelece hierarquia entre os instrumentos de proteção; eles podem coexistir, cada um com sua função específica.

Alternativa C: A afirmação de que a dupla afetação resulta em regulação por apenas um diploma normativo está incorreta, pois, como explicado, ambos os regimes coexistem e aplicam suas regulamentações.

Alternativa E: A ideia de que a unidade de conservação faz o tombamento decair não tem respaldo legal. Os instrumentos de proteção são complementares, e um não extingue o outro.

Compreender a ideia de dupla afetação e como as diferentes normativas ambientais e patrimoniais interagem é crucial para uma compreensão jurídica mais ampla e aplicada à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

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Não consegui localizar o fundamento da resposta.

Na 5ª edição do Manual de Direito Ambiental do Romeu Thomé, há a seguinte informação a respeito da dupla afetação: "Em decorrência da riqueza ambiental das áreas ocupadas pelos índios, a Lei do SNUC prevê, em seu artigo 57, a possibilidade de eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão sobre a demarcação das terras indígenas denominadas "Raposa Serra do Sol", firmou o entendimento de que "há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental".

Julgado citado: STF. Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 18 e 19.3.2009.

Quando, num mesmo território, for criada uma Unidade de Conservação (UC), diante de seus atributos naturais, e, também, no mesmo local, incidir tombamento federal, em razão da existência de importante sítio arqueológico, tal situação trará a DUPLA AFETAÇÃO àquele território. Todavia, tal local, DUPLAMENTE AFETADO, será REGRADO pelas NORMAS referentes tanto à unidade de conservação, quanto aquelas que dizem respeito ao tombamento. Por isso o nome DUPLA AFETAÇÃO!

Está correto o fundamento da dupla afetação no âmbito da demarcação indígena.

Encontrei interessante artigo, no item 5 "dupla afetação" (não é longo este item):

Sobre a dupla afetação: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs/artigos/docs_artigos/populacoes-tradicionais-e-meio-ambiente-espacos-territoriais-especialmente-protegidos-com-dupla-afetacao-leandro-mitidieri

 

Não achei fundamento legal nem julgados. No entanto segue a notícia do MPF:

O Ministério Público Federal (MPF) em Jequié/BA recomendou a adoção de medidas necessárias para a criação de Unidade de Conservação (UC) Federal e para o tombamento da Gruta do Poço Encantado, localizada em Itaetê/BA, na Chapada Diamantina. As recomendações foram encaminhadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para a implantação da UC, e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para o tombamento.

As recomendações pedem ainda que sejam encaminhados ao MPF os cronogramas de implantação da unidade de conservação – seja na modalidade Monumento Natural ou outra que se mostrar mais adequada à preservação do meio ambiente – e das atividades necessárias para o tombamento.

De acordo com os documentos que instruem o inquérito civil, a Gruta do Poço Encantado é a mais importante e conhecida caverna da região da Chapada Diamantina, e cerca de mais de sete mil pessoas visitam o local anualmente, podendo gerar impactos ambientais. Segundo o MPF, “a ausência de um espaço territorial protegido na forma da lei na área resulta numa proteção insuficiente da caverna, pondo em risco sua preservação e integridade”.

Desde 2001, a Portaria Ibama 05/2001 já incumbia ao Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas (Cecav) a adoção de medidas visando à preservação da Gruta do Poço Encantado, a exemplo da elaboração do Plano de Manejo Espeleológico. A criação de uma UC no local, na modalidade Monumento Natural, é meta do ICMBio desde 2009, porém até hoje não foi implantada. A unidade de conservação Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

Em março de 2011, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi celebrado entre o MPF, o Ibama, o ICMBio e o “guardião” da gruta, Miguel de Jesus, porém, em razão de dificuldades postas pelo Ibama, o licenciamento do local não foi efetivado e o termo não vem sendo cumprido a contento, fazendo-se necessária a criação de uma UC Federal.

Tombamento – A recomendação pelo tombamento da gruta baseia-se no art. 216, V, da Constituição Federal e no Decreto-Lei 25/1937, que regulamenta a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Brasil e prevê a possibilidade de tombamento de monumentos naturais, sítios e paisagens de feição notável. De acordo com o MPF, o Iphan já tombou outras cavernas, como as Grutas do Lago Azul e de Nossa Senhora de Aparecida, em Bonito/MS, o que demonstra a viabilidade de se adotar tal medida na Gruta do Poço Encantado.

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15. A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de “conservação” e “preservação” ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental. STF

Penso que o fundamento esteja na Lei do SNUC, apesar de não haver expressa menção à dupla afetação:

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas [no caso, há uma UC e um bem protegido por tombamento], constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação [ou seja, um não se sobrepõe ao outro, harmonizando-se os regimes de proteção com a incidência de ambas as leis] , de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

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