Em relação a seus próprios atos, a Administração

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Q215796 Direito Administrativo
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Anulação e a Revogação constituem, para o estudo do ato administrativo, as principais formas de extinção do mesmo, operando relevantes efeitos jurídicos. A anulação ( ou invalidação), é obrigatória ( constitui, em princípio, dever ) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade , os motivos e o objeto do ato administrativo. A violação da regra de competência poderá ou não induzir à necessidade de anulação, conforme seja ou não o ato privativo ou exclusivo. Se o ato é exclusivo de determinada entidade ou privativo de determinado agente, mas foi editado por outra entidade ou agente, deverá ser anulado.

ratificação somente será possível se a entidade possuir competência para a matéria e desde que o vício possa ser sanado. É que muitos atos não são privativos de determinadas autoridades, não admitindo ratificação posterior. No entanto, se a prática do ato por agente determinado não for essencial, será possível a sua ratificação pela autoridade competente.

convalidação corresponde ao ato posterior que sana o vício identificado no ato precedente. A ratificação corresponde ao ato praticado pelo agente competente que aproveita o ato praticado por agente incopetente, corrigindo-o. A anulação, que também pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos retroativos .

revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação ( exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.
Sümula 473, STF: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
GABARITO E!!

1.A tutela é a supervisão da Adm Direta sobre a Indireta.
2.Auto-tutela é  o poder que a Adm tem de anular seus atos se houver vício de ilegalidade ou revoga-los por critérios de conveniência e oportunidade.
 
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a Tutela administrativa é a expressão empregada como sinônimo de controle finalistico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.

Já a Auto-tutela é o que expõe a Súmula 473 do STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Em relação a REVOGAÇÃO: "PODE"
Em relação a ANULAÇÃO: "DEVE"
Com essa dica conseguimos encontrar a resposta LETRA E.

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