A prescrição, ao contrário do perdão judicial, é causa de ex...

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Q209560 Direito Penal
Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue os
itens a seguir.

A prescrição, ao contrário do perdão judicial, é causa de extinção da punibilidade.
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ERRADO
Extinção de punibilidade é a impossibilidade de punir o autor de um crime.
As causas para a extinção de punibilidade no direito penal são:
Morte
Anistia
Graça
Indulto
Abolitio criminis
Prescrição
Decadência
Perempção
Renúncia
Perdão Judicial
Retratação
A questão exigia o conhecimento do Artigo 107 do Código Penal. O erro está na palavra "ao contrário", pois o perdão judicial, iguamente à prescrição, também é causa de extinção da punibilidade.

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Aprofundando o tema: Qual a natureza jurídica do perdão judicial? - Luciano Schiappacassa
Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre o tema. Destacam-se três posições.
Senão, vejamos.
1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;
2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;
3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.
Artigos correlatos do Código Penal, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729082627903
Aproveitando o ensejo, vale relembrar alguns conceitos que são fáceis de serem esquecidos:
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP.
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.

LFG, com alterações.
Bons Estudos a tod@s!

TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 6191 SP 0006191-81.2005.4.03.6106

Ementa

PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 337-A, INCISO I. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de sonegação de contribuições previdenciárias (Código Penal, artigo 337-A, inciso I), é de rigor a reforma da sentença que, em primeiro grau de jurisdição, absolvera o réu.
2. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
3. Recurso ministerial provido. Perdão judicial concedido. Extinção da punibilidade.

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