A prescrição, ao contrário do perdão judicial, é causa de ex...
itens a seguir.
Extinção de punibilidade é a impossibilidade de punir o autor de um crime.
As causas para a extinção de punibilidade no direito penal são:
Morte
Anistia
Graça
Indulto
Abolitio criminis
Prescrição
Decadência
Perempção
Renúncia
Perdão Judicial
Retratação A questão exigia o conhecimento do Artigo 107 do Código Penal. O erro está na palavra "ao contrário", pois o perdão judicial, iguamente à prescrição, também é causa de extinção da punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Aprofundando o tema: Qual a natureza jurídica do perdão judicial? - Luciano SchiappacassaHá divergência na doutrina e jurisprudência sobre o tema. Destacam-se três posições.
Senão, vejamos.
1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;
2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;
3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.
Artigos correlatos do Código Penal, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729082627903 Aproveitando o ensejo, vale relembrar alguns conceitos que são fáceis de serem esquecidos:
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP.
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
LFG, com alterações.
Bons Estudos a tod@s!
TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 6191 SP 0006191-81.2005.4.03.6106
Ementa
Errado: ambas são excludentes de punibilidade.
AS 4 EXCLUDENTES DO DIREITO PENAL
1 - ILICITUDE: Estado de Necessidade; Legítima defesa; Estrito cumprimento do dever legal; Exercício regular de direito; Consentimento do ofendido.
2 - CULPABILIDADE: Inimputabilidade; Errode proibição escusável; Coação moral irresistível; Obediência hierárquica; Legitima defesa putativa.
3 - PUNIBILIDADE: Morte do agente; AGI (anistía, graça ,indulto); PDP (prescrição, decadência, perempção); Abolítio criminis; renúncia ou perdão; Retratação; Perdão judicial.
4 - TIPICIDADE: Erro de proibição invencível / escusável; Coação física irresistível.
Anote para nunca mais esquecer!
Abraços.
Só uma retificação no comentário do Luiz Gustavo:
Erro de proibição escusável é excludente da culpabilidade. Erro de TIPO essencial invencível e escusável exclui a tipicidade.
ERRADO
Tanto a prescrição quanto o perdão judicial e o perdão do ofendido são causas excludentes de punibilidade para o agente.
Ambas são modalidades de excludentes de punibilidade
Ambos são.
Resumidamente: o perdão judicial também é causa de extinção da punibilidade, daí o erro.
"ao contrário do perdão judicial" - ERRADO
Os dois são causas de extinção da punibilidade!!
Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):
- Morte do agente - princípio da personalidade da pena
- Anistia, graça e indulto
- Abolitio Criminis: cessar efeitos PENAIS.
- Renúncia ao direito de agir – ação penal privada
- Perdão do ofendido – ação penal privada
- Retratação do agressor
- Perdão judicial – nos casos expressamente previstos em lei
- Decadência – direito de ação
- Perempção – direito de prosseguir na ação
- Prescrição – direito de punir ou executar punição
- Causas supralegais de extinção da punibilidade:
*Errada*
Cespe, hoje não!