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Q588573 Direito Ambiental
Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena
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Para resolver a questão sobre a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/1998), precisamos entender a aplicação dessa legislação específica.

**Interpretação do Enunciado:** A questão aborda a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena, também conhecida como "sursis", que é uma medida que possibilita ao condenado não cumprir a pena imposta, sob certas condições. O foco é sobre penas relacionadas a crimes ambientais, e precisamos identificar o limite de pena para que o sursis seja aplicável.

**Legislação Aplicável:** A Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 16, prevê que a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nas condenações a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

**Tema Central:** O tema central é a aplicação do sursis em crimes ambientais. Conhecer as condições para sua aplicação é crucial. O sursis é uma medida que favorece a reintegração do condenado sem a necessidade de cumprir pena em regime fechado, desde que ele atenda a determinados requisitos.

**Exemplo Prático:** Imagine que uma pessoa foi condenada a dois anos e seis meses de prisão por um crime ambiental. Neste caso, como a pena é inferior a três anos, ela pode ter a pena suspensa condicionalmente, cumprindo requisitos como não reincidir no crime e comparecer periodicamente à Justiça.

**Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque menciona que a suspensão condicional da pena é aplicável a penas privativas de liberdade não superiores a três anos, conforme o artigo 16 da Lei de Crimes Ambientais.

**Análise das Alternativas Incorretas:**

  • A: Fala sobre pena restritiva de direito, mas o sursis é aplicado para penas privativas de liberdade.
  • B: Limita a dois anos, enquanto o correto é até três anos, segundo a legislação.
  • D: Limita a um ano, o que não corresponde ao limite de três anos previsto na lei.
  • E: Mistura tipos de pena e limita a dois anos, o que está incorreto, já que o foco é na pena privativa de liberdade até três anos.

**Dicas para Evitar Pegadinhas:** Preste atenção ao tipo de pena mencionado (privativa de liberdade vs. restritiva de direitos) e aos limites de tempo indicados. O artigo 16 da Lei de Crimes Ambientais é específico quanto à aplicação do sursis, então conhecê-lo bem é essencial.

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GABARITO: LETRA C.


Art. 16 da lei 9605/1998.


Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Sursis CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

Sursis Ambiental - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 03 anos.

+  A comprovação da reparação do dano, que deverá ser feita pelo laudo de reparação ambiental elaborada por autoridades ambientais competentes ou; 

A impossibilidade de reparação também deverá ser comprovada por laudo;


Bons estudos e um Feliz Natal! 

Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena:

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


Art. 16 da lei 9605/1998.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Resposta= letra C


Complementando. Sua concessão é subordinada aos requisitos subjetivos do art. 70, CP. 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Ainda. -  Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

-  § 2º do art. 78. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

        a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

 

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