Sobre a proteção contratual do consumidor no Sistema Nacion...
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Gabarito comentado
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A questão trata da proteção contratual do
consumidor.
A) a concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia
privada, da força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções
foi revista, dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da
boa-fé objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
A concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções foi revista, dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da boa-fé objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) é possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos, mas não lhe será possível integrar o referido contrato, modificando o seu conteúdo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
É possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos, integrando o contrato, modificando o seu conteúdo.
Incorreta
letra “B”.
C) somente as hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor - CDC podem ser consideradas abusivas, sendo descabida a utilização
de critérios abertos para a aferição da abusividade de determinada cláusula.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
As hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, são cláusulas contratuais consideradas abusivas, e nulas de pleno direito, sendo tal rol exemplificativo, uma vez que o caput do artigo 51 do CDC traz expressamente as palavras “entre outras”, de forma que é permitida a utilização de critérios abertos para a aferição da abusividade de determinada cláusula.
Incorreta
letra “C”.
D) a limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no
seu termo a 2% do valor da prestação restringe-se aos contratos que envolvam
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
A limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no seu termo a 2% do valor da prestação não se restringe apenas aos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, sendo tal limitação aplicável a outros contratos.
Incorreta letra “D”.
E) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à
saúde ou segurança, desde que comunique o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, e os produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Comentários
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CORRETA LETRA A
B - ERRADA: ART. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
C - ERRADA: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
D - ?
E - ERRADA:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Com relação a alternativa D, embora o caput do art. 52 trate de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o limite de 2% previsto no §1 aplica-se a todos os contratos que envolvam relação de consumo. São inúmeros os julgados do STJ com o seguinte posicionamento: " A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual".
A título de exemplo, eis trecho extraído de recente julgamento:
(...)
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual. Assim, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra do § 1º do citado artigo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)
ainda não entendi pq a letra b está errada. Alguém pode ajudar?
Letra B - A letra b está incorreta, pois ao reconhecer a nulidade de uma cláusula abusiva, o juiz deve solicitar a composição das partes no sentido de modificar ou rever o contrato para restabelecer o equilíbrio perdido.
Erro da letra E
O CDC permite ao fornecedor colocar produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança (art. 9º). Todavia, veda a introdução de produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10).
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