Considerando o disposto na legislação referente à segurança ...
De acordo com a Lei n.º 12.737/2012, que dispõe sobre delitos informáticos, quem produz dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de invasão de dispositivo informático incorre na mesma pena de quem efetivamente procede à conduta de invadir dispositivo informático alheio.
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Gabarito: CERTO
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Bons estudos
Certo
MESMA PENA ''DISPOSITIVO INFORMÁTICO'' Art. 154-A:
INVADIR = PRODUZIR = OFERECER = DISTRIBUIR = VENDER = DIFUNDIR = PERMITIR
Certo
§ 1 o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Cespe penal informou dataprev
Pra mim, o item está certo, basta lembrar q o cara do TI da empresa que "invade" "dispositivo informático alheio", mediante autorização, pra fazer reparos, não comete crime. Da mesma maneira, não comete crime quem cria o programa que viabiliza esse acesso.
Na minha visão, o item SÓ estaria correto, se complementado com as informação, que constam no caput do artigo:
"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações SEM autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".
O cespe queria a letra da lei purinha, sem interpretação do artigo. Me faltou a maldade de lembrar que essa NÃO era uma prova de advogado!
Gostaria de ter recorrido dessa questão, infelizmente não tive tempo.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
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