O Defensor Público Substituto do Estado de Mato Grosso NÃO p...
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Letra D
Art. 44. Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.
§ 1º. O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo inicial da carreira em estágio probatório, e as demais previstas nesta lei complementar.
Questão desatualizada
Na nova redação da lei:
Art. 44
§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade. (Nova redação dada pela LC 608/18)
Art. 70
O membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial estabelecido nesta e na Lei Complementar Federal nº 80/94, e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de seus subsídios, bem como de independência no exercício de suas atribuições.
De 2021: ADI 6.506 STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a atribuição de foro especial por prerrogativa de função de procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia Civil do estado de Mato Grosso. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual concluída em 10/11.
fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-17/stf-invalida-foro-especial-mt-procuradores-defensores-publicos
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