Assinale a opção correta com relação aos contratos administr...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De fato, o caso exposto neste item legitima a rescisão do contrato, de forma unilateral, pela Administração Pública, o que resulta da combinação dos artigos 78, III e 79, I, da Lei 8.666/93, a seguir reproduzidos:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Logo, acertada esta opção.
b) Errado:
A rescisão do contrato com base no cumprimento irregular de prazos, especificações ou projetos é imputável, por óbvio, ao contratado. Dito de outro modo, cuida-se de espécie de rescisão fundada em conduta culposa do particular, o que atrai a incidência da regra contida no art. 80,
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
(...)
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;"
Como se vê, bem ao contrário do que consta deste item, a Administração está autorizada a executar a garantia ofertada, e não a devolvê-la, tal como aduzido incorretamente pela Banca.
Esta mesma conclusão, ademais, resulta da interpretação, a contrário senso, da norma versada no art. 79, §2º, I e III, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
(...)
III - pagamento do custo da desmobilização;"
Daí se vê que o direito à devolução da garantia e ao pagamento do custo de desmobilização deriva da ocorrência dos incisos XII a XVII do art. 78, que tratam de hipóteses de rescisão do contrato sem culpa do particular contratado, o que não é o caso abordado na presente questão, cuja premissa é a de que a rescisão foi ocasionada por comportamento culposo do particular.
Do exposto, equivocada esta opção.
c) Errado:
A instauração de insolvência civil é, sim, causa que legitima a rescisão do contrato, pela Administração, a teor da regra expressa do art. 78, IX, da Lei 8.666/93, :
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;"
Logo, desacertada esta alternativa.
d) Errado:
Outra vez, cuida-se aqui de hipótese contemplada na Lei 8.666/93 como ensejadora de rescisão do contrato, na forma de seu art. 78,
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
Portanto, equivocada esta opção.
e) Errado:
Não obstante a regra consista na celebração de contratos escritos, bem assim na nulidade dos contratos verbais, a Lei 8.666/93 contém exceção em seu art. 60, parágrafo único, que abaixo transcrevo:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Existindo, pois, exceção, torna-se incorreta esta alternativa.
Gabarito do professor: A
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
b) Errado. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Como observou o colega, a hipótese está descrita no inciso III do artigo 78.
b) Errado. Não se enquadra na hipótese.
Art 79, § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
c) Errado. Art 78, IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
d) Errado. Art 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
e) Errado. Art 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; (A)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; (D)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; (C)
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Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Nesse caso a garantia não é devolvida como afirma a alternativa "B" (B)
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Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (E)
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
b) ERRADO: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
c) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
d) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
e) ERRADO: Art 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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