O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que ...
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A) CORRETA. O nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
A alternativa está correta, pois encontra-se em plena harmonia com a previsão contida no artigo 47 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Senão vejamos:
A alternativa está incorreta, pois de acordo com § 4 o, do artigo 47, do ECA, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
C) INCORRETA.O nome dos adotantes como pais, sem registro de linha de ascendentes.
A alternativa está incorreta, pois conforme já explicado, a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, nos termos do artigo 47, § 1º do ECA.
A alternativa está incorreta, pois a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. Entretanto, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro, conforme já visto.
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Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Questao confusa essa. Pensei que os ascendentes da letra A fossem os cosanguineos da crianca e nao dos adotantes.
ECA - Da Adoção
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
GABARITO LETRA (A)
ARTIGO 47 § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
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