Considerando a teoria geral da constituição, assinale a opçã...
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A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Incorreta a alternativa A.
“Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção” (LENZA, 2013, p. 213-215). Portanto, está incorreta a alternativa B e correta a alternativa C.
A rigidez constitucional diz respeito às condições de alteração da Constituição. Dependendo do grau de dificuldade procedimental para modificação do texto, as constituições podem ser classificadas como rígidas, flexíveis ou semirrígidas. Incorreta a alternativa D.
“O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de decisões, um poder de fato e político, permanente” (LENZA, 2013, p. 199). Os estados-membros não são dotados de poder constituinte originário, mas sim de poder constituinte derivado decorrente. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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Comentários
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Tu estuda, estuda e estuda e dá de cara com uma resposta mequetrefe dessa!!
Norma materialemnte incompatível com nova Constituião não é revogada mas, sim, não recepcionada!!!
É pacífico que as leis anteriores válidas e materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas, permanecendo em vigor. Contudo, na hipótese de as leis antigas serem materialmente incompatíveis, verifica-se uma divergência: para uns, ter-se-ia a chamada “inconstitucionalidade superveniente”; para outros, seria o caso de simples revogação. Na jurisprudência do STF (cf. ADI nº 04, Rel.: Min. Paulo Brossard), prevalece o entendimento de que eventual incompatibilidade da legislação pré-constitucional em face de uma nova Constituição acarreta tão somente a revogação. Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, masrevogada ou simplesmente não-recepcionada. A polêmica “inconstitucionalidade superveniente” versus “revogação” não é uma controvérsia meramente teórica, eis que possui importantes conseqüências práticas. A primeira delas consiste na impossibilidade de as leis pré-constitucionais serem objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI, exatamente em razão da circunstância de que a questão circunscreve-se no âmbito da revogação. Ademais, no sistema difuso, a declaração da incompatibilidade da lei velha em face da nova ordem pode ser feita pelos Tribunais sem a observância do quorum especial, previsto no art. 97 da Constituição (“reserva de plenário”).
Registre-se que esse entendimento é plenamente aplicável não apenas nos casos de incompatibilidade da Constituição com a lei a ela anterior, mas também entre Emenda Constitucional e leis que tenham sido promulgadas antes de sua vigência. Nesse último caso, igualmente tem sido rechaçada a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, prevalecendo a idéia de simples revogação, o que atrai as conseqüências práticas acima mencionadas. Por força da Lei nº. 9.882/99, que disciplina a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, estabeleceu-se, de forma expressa, a viabilidade do exame abstrato e concentrado da compatibilidade entre leis pré-constitucionais e a Constituição Federal, o que acabou por fechar uma lacuna no controle de constitucionalidade brasileiro. Da mesma forma, nada impede que, em sede de ADPF, discuta-se a compatibilidade de um direito pós-constitucional em face de Emenda Constitucional que lhe seja posterior, com vistas à verificação da ocorrência ou não de revogação. Contudo, mesmo nessas hipóteses, lembra Gilmar Mendes que os dispositivos dos acórdãos permanecem fiéis à velha jurisprudência, assentando que as leis anteriores impugnadas pela via da ADPF foram revogadas ou recebidas pela nova ordem constitucional ou pela Emenda respectiva.
Assim, a título de conclusão, pode-se afirmar que a tese da inconstitucionalidade superveniente não tem sido admitida no Direito Constitucional pátrio. Porém, sob o ângulo estritamente doutrinário e de forma minoritária, já se defende a possibilidade de existência de inconstitucionalidade superveniente nas hipóteses de mutação constitucional. Realmente, em determinadas casos, certos dispositivos constitucionais sofrem uma radical mudança na interpretação que lhes é dada pelo STF, o que implica em verdadeira inconstitucionalidade do direito anterior à mutação (cf. Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., p. 1.024).
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