Quanto à usucapião extrajudicial de um direito real de serv...
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A) não é direito usucapível, e, portanto, não pode ser reconhecido na esfera extrajudicial.
INCORRETA. É direito usucapível por disposição legal expressa, veja:
Art. 1.379 do CC "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 (usucapião ordinária), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título (usucapião extraordinária), o prazo da usucapião será de vinte anos.
Pode ser reconhecido na esfera extrajudicial, também por disposição expressa, veja o art. 2º do provimento 65/2017 do CNJ:
“Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais DIREITOS REAIS passíveis da usucapião."
B) é direito usucapível, e sua aquisição pela usucapião pode ser reconhecida na esfera registral.
C) é direito usucapível, mas sua aquisição pela usucapião não pode ser reconhecida na esfera extrajudicial.
D) não é direito usucapível, salvo se adquirido pela usucapião extraordinária, caso em que pode a aquisição ser reconhecida registralmente.
INCORRETA pois é direito usucapível tanto por usucapião ordinária quanto extraordinária e, nos dois casos, pode ser reconhecida na via extrajudicial.
A usucapião extraordinária é a sem título, prevista no art. 1238 do CC:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
No caso da servidão há previsão de prazo de 20 anos para usucapião extraordinário, conforme art. 1379, p.u, CC (citado na explicação da alternativa A). Mas parte da doutrina defende a aplicação do prazo máximo de 15 anos.
Há sim possibilidade de usucapião ordinária, pois o próprio art. 1379 do CC (citado na explicação da alternativa A) prevê em seu caput tal possibilidade ao citar o art. 1242 do CC, que trata da usucapião ordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, justo título e boa fé).
“Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."
E) é direito usucapível somente pela espécie extraordinária, devendo ser reconhecida a aquisição na esfera judicial.
Gabarito do Professor B
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CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
LRP - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
(...) Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da prova de domínio. É modo de premiar a quem produz a terra, na opinião de Sílvio Rodrigues, ou seja, ocupando-a e pondo-a a produzir. Na opinião de Maria Helena Diniz “tem por fundamentoa consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito”. Não apenas a propriedade e o domínio útil, mas também o usufruto, o uso, a habilitação e as servidões aparentes são passíveis de aquisição pela usucapião.
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