Quanto aos prazos no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

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Q990638 Direito Notarial e Registral
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No registro de imóveis existem três prazos relevantes, o prazo da prenotação, previsto na Lei 6015 (30 dias – art. 188), o prazo da qualificação do título previsto sempre nos normativos estaduais (15 dias – art. 332, §1º do normativo do RS) e o prazo da expedição da certidão (05 dias – art. 19) previsto na lei 6015. Lembrando que existem procedimentos especiais de registro que trazem prazos diferentes e devem ser observados. 
A) os atos registrais relativos ao PMCMV devem ser realizados em até 5 dias úteis.
INCORRETA. Conforme previsto no art. 44A da lei 11977/09 que dispõe sobre o programa minha casa minha vida o prazo é de 15 dias e não 05 dias úteis como afirma a alternativa. 
"Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1o Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. § 2o Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." 
B) no registro de incorporação imobiliária, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser fornecido ao interessado o número do registro, ou as pendências a serem satisfeitas. 
CORRETA. Art. 237 A §2º da Lei 6015/73 : 
"Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
Assim também dispõe o art. 332 A da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: “Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia" 
C) o prazo de validade da prenotação é de 15 dias, quando então o Oficial deverá ter qualificado positiva ou negativamente o título e praticado os atos daí decorrentes. 
INCORRETA. Conforme expresso no art. 188 da LRP o prazo de validade da prenotação é 30 dias, veja:
"Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes."
Vale destacar que existem situações em que o prazo do protocolo será suspenso, como, por exemplo, no caso de suscitação de dúvida. 
D) o prazo de validade da prenotação nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social é de 90 dias.
INCORRETA, pois nestes casos o prazo de validade da prenotação é de 60 dias. Tudo conforme art. 205 da LRP 
“Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo."
E) o prazo para o registro da cédula de crédito imobiliário é de 3 dias úteis.
INCORRETA. A CCI representa créditos imobiliários e pode ser emitida pelo credor destes créditos, ela pode ser integral quando representar todo o crédito ou fracionária quando representar somente parte do crédito. A soma das fracionárias não pode exceder ao valor total do crédito imobiliário. A CCI pode ter uma garantia real ou fidejussória, quando há garantia real a CCI deve ser averbada no registro de imóveis da situação do bem dado em garantia. Tudo conforme lei 10931/04 e art. 406 §2º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS:
“Em se tratando de cédula de crédito imobiliário, sua emissão será apenas averbada na matrícula em que constar o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária." 
A cédula de crédito imobiliário não é registrada, o que se registra é a garantia real!  O que se faz é AVERBAR na matrícula do imóvel dado em garantia.a emissão da CCI, o prazo para realizar essa averbação é o de 15 dias, conforme disposto na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS em seu art. 332, §3º, III. 
"Art. 332 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro dentro de 30 (trinta) dias, salvo em casos previstos especiais definidos em lei. 
§ 1º – Examinar-se-ão a legalidade e a validade do título nos 15 (quinze) primeiros dias desse prazo. 
§ 2º – As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da apresentação do título.
§ 3º – É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para execução dos serviços previstos na Lei nº 10.931/04 e na Lei nº 9.514/97, tais como:
III – averbação da Cédula de Crédito Imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias"
O prazo de 03 dias úteis citado na alternativa é o prazo para o registro de cédulas de crédito rural, industrial, comercial, cédulas de crédito à exportação e cédulas de produto rural, conforme artigo acima mencionado. O decreto lei 167/67 em seu art. 38 também traz esse prazo.
Gabarito do Professor B

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Art. 237-A. Após o registro do PARCELAMENTO DO SOLO OU DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2o Nos registros decorrentes de processo de PARCELAMENTO DO SOLO OU DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§ 3º O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ou da ESPECIFICAÇÃO do EMPREENDIMENTO constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

Consolidação Normativa Notarial e Registral

Art. 332 – (....) 

§ 4º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, oregistrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

letra A - errada. lei 11.977/09 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.

letra B - CORRETA. LRP ART. 237 - A § 2 Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.  

letra C - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

letra D - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

letra E - errada. lei 10.931/04 Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será AVERBADA no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. Quanto ao prazo, a lei é silente.

CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS CCImob - Prazo 15 dias art. 52 - 10.931/04

NÃO CONFUNDIR- hipoteca cedular (cci/Ccr/cce) prazo 03 dias

CERTIDÃO

Não mais que 05 dias para sua expedição. Exceto aquelas que dependam de quaisquer atos registrais protocolados e em andamento no Cartório, que estão sujeitas aos prazos abaixo. Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73). 

GERAL – REGISTRO / AVERBAÇÃO / ABERTURA DE MATRÍCULA

30 dias – quando não houver prazo específico previsto em outra Lei (artigo 188 da Lei 6.015/73).

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH

15 dias, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 que criou o SFH em seu art. 61, § 7ᵒ. incluído pela Lei 5.049/1966. 

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

15 dias para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

15 dias – para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).

HIPOTECA CEDULAR

03 dias úteis: para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 167/67, artigo 38 do Decreto-Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

PRENOTAÇÃO

30 dias: Prazo de validade do protocolo (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Uma vez não atendidas às exigências sempre expressas, encerra-se automaticamente.

Código de Normas- Goiás:

Art. 1.046. O requerimento para registro de incorporação imobiliária disciplinada na

Lei nº 4.591/1964 deve ser autuado em processo, que terá suas folhas numeradas e rubricadas,

figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei.

§1º. Nos registros decorrentes de incorporação imobiliária, o registrador deverá

observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao

interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

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