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Q990642 Direito Notarial e Registral
Os assentos de nascimento lavrados no exterior para serem trasladados em território brasileiro
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A resolução n.º 155 do CNJ dispõe sobre o traslado de certidões do registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. 

A) dependerão de tradução por tradutor público juramentado, inscrito em Junta Comercial Brasileira, se não escritos em vernáculo, e legalização no país de origem, caso não tenham sido realizados por autoridade consular brasileira.

CORRETA, conforme Art. 2º, §1º da Res. 155 CNJ

“ Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira."

B) deverão ser registrados no Livro A do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício do RCPN do DF

INCORRETA. O livro competente é o livro E, não o A, conforme art. 1º da Resolução 155 do CNJ, veja

“O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro E do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial." 

C) mesmo que tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, dependerão da legalização do documento no país de origem.

INCORRETA. Não há necessidade de legalização se previamente registrado em repartição consular brasileira, conforme se depreende da leitura do art. 2º da Res. 155 CNJ (transcrito na alternativa A).

D) caso tenham sido feitos por autoridade consular brasileira, serão lavrados no Livro E do 1º Ofício de RCPN da comarca de domicílio do interessado ou do DF, desde que haja autorização judicial
prévia.

INCORRETA. Não há necessidade de autorização judicial prévia, conforme parte final do art. 1º da Res. 155 CNJ (transcrito na alternativa B)

E) serão realizados no Livro E, dependendo da exatidão dos dados neles contidos, já que não poderão ser realizados caso o requerente relate eventual necessidade de retificação do seu conteúdo.

INCORRETA. A resposta se encontra no art. 5º da Res. 155 CNJ.

“Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973. Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei."


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Resolução 155/2012 do CNJ.

ART. 7º à Traslado do assento de NASCIMENTO

- PRIMEIRO: do assento REGISTRADO perante a autoridade consular brasileira (originário ou “previamente registrado”).

           - tem-se a certidão emitida pela autoridade consular;

           - é simplificado: não precisa traduzir, registrar em RTD, consularizar/apostilar;

           - IMPORTANTE: É BRASILEIRO NATO!!!

 - SEGUNDO: do assento REGISTRADO perante a autoridade estrangeira à SEM PRÉVIO REGISTRO NO CONSULADO.

           - tem-se a certidão emitida pela autoridade estrangeira à precisa TRADUZIR, registrar em RTD, consularizar/apostilar;

Art 32, caput e parágrafos, da Lei 6.015/73

Gab: A

A alternativa “i está errada pois tais atos são praticados no Livro E, e não no A. Assim se depreende claramente do artigo 1°, da Resolução 155/2012 do CNJ, em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 e com o artigo 43, CNNR/RS.

A alternativa “ii” está incorreta pois os documentos estrangeiros previamente registrados em repartição consular brasileira não necessitam de legalização, conforme artigo 44, CNNR/RS.

A alternativa “iii” está incorreta pois a trasladação de documentos, sejam emanados de autoridade consultar brasileira ou autoridade estrangeira, não dependem de autorização judicial, conforme artigo 43, CNNR/RS;

A alternativa “v” está incorreta, tanto para documentos emanados de autoridade consular brasileira quanto autoridade estrangeira, pois erros e inexatidões não impedem a transcrição e podem ser corrigidos posteriormente, conforme artigo 47, CNNR/RS.

Finalmente, a alternativa correta “Dependerão de tradução por tradutor público juramentado, inscrito em Junta Comercial Brasileira, se não escritos em vernáculo, e legalização no País de origem, caso não tenham sido realizados por autoridade consular brasileira” está em consonância com a normatização do tema. Documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos por Tradutor Público, nos termos do artigo 148, Lei 6.015/73 e artigo 44, §1°, da CNNR/RS. Caso tenham sido produzidos por autoridade consular brasileira, não precisam de prévia legalização. Em sentido contrário, se realizados por autoridade estrangeira, dependem de legalização consular. O artigo 44, das CNNR/RS, é nesse exato

sentido.

Fonte: VUNESP.

Gabarito: letra ´´A``

Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

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