Considere as assertivas a seguir. I. A divergência parcial ...
Considere as assertivas a seguir.
I. A divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da DNV e o verificado pelo Oficial no momento do registro constitui motivo para a recusa na lavratura do registro.
II. Não será exigida DNV para os nascimentos ocorridos em hospitais, após 24 meses da data do nascimento. Para os nascimentos em domicílio, o Oficial do RCPN emitirá a DNV, independentemente da data do nascimento.
III. Do assento de nascimento, deve constar o nome dos genitores conforme a época do nascimento dos filhos. Em sendo casados, os pais não poderão escolher entre o nome de casado ou de solteiro, mesmo que a prole seja fruto de um relacionamento extramatrimonial.
Está correto o que se afirma em:
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GABARITO OFICIAL B
Dispensa da DNV pelo fato de nascimento em hospital? Essa é nova.
/
Enquanto isso em Minas - CN MG
Art. 450. Para a lavratura do registro de nascimento, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
(..)
II - Declaração de Nascido Vivo - DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;
I - . A divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da DNV e o verificado pelo Oficial no momento do registro constitui motivo para a recusa na lavratura do registro.
Lei 6.015 Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
§ 1 Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
§ 1 Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 2 O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 3 Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
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