Caio e Sandra, ele francês e ela brasileira, ambos maiores, ...
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ALTERNATIVA B
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS
Art. 134-A - O estrangeiro (refugiado ou não) em situação regular no país (visto válido, ou protocolo de pedido de refúgio, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:
I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – Passaporte;
III – Atestado consular;
IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio traduzida e registrada em Registro de Títulos e Documentos.
§ 1º - Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos e registrados em Registro de Títulos e Documentos;
§ 2º - É desnecessária a apresentação de certidão atualizada de nascimento, exigida no § 7º do art. 134 da presente consolidação.
O ato normativo que regulamenta o procedimento necessário para que os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira competente tenham acesso ao fólio extrajudicial é a Resolução n. 155 de 2012 do CNJ.
Lá, no artigo 2º, consta como requisito de aceitação do documento emito no estrangeiro sua prévia legalização. Em seguida, no §1º exige-se a tradução por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
Quanto a necessidade do registro no RTD, segundo o art. 129, §6º da LRP, todo documento Estrangeiro deverá ser registrado no RTD para produzir efeitos no Brasil.
A questão trouxe a nacionalidade francesa de Caio para apresentar a alternativa que não exige legalização de documentos públicos oriundos da França. Por isso não foi exigida a legalização da certidão de casamento.
A legalização não se confunde com o registro em RTD, como já comentado pelo colega Octávio Cesário, tendo os atos escopos distintos.
No site do Ministério das Relações Exteriores, no tema "legalização de documentos estrangeiros", há menção dos países com os quais o Br. celebrou tratados internacionais que dispensam legalização.
Por eliminação dá para acertar, visto que a pessoa divorciada no Brasil apresenta certidão de casamento e não certidão de nascimento.
Resposta B
Código de Normas Goiás:
Art. 152. O estrangeiro fará prova de sua idade, filiação e estado civil por:
I – cédula especial de identidade;
II – passaporte;
III – atestado consular; ou
IV – certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos
e documentos.
Parágrafo único. Além das hipóteses descritas no caput, o estrangeiro poderá provar
sua identidade por qualquer documento oficial, de acordo com a legislação do país de origem, e,
para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em
acolhimento humanitário, será aceita a declaração de testemunha como prova de estado civil e
filiação.
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