Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao direito...
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICALICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA)
letra B
SIGILO DE DADOS -AFASTAMENTO.
Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção -a quebra do sigilo -submetida ao crivo de órgão equidistante -o Judiciário -e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS -RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária -o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Plenário, DJe 09-05-2011).
letra D
Art. 33. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
ADI 4274
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 23.11.2011.
letra E
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CB/88. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT IMPETRADO NO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594. (STF, HC 102206/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 16/03/2010, 2ª Turma, DJe 30-04-2010)
Uma jurisprudência pra ajudar os colegas sobre a assertiva correta (Letra A).
HC 106376 MG
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/03/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma do STF
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, �da Constituição da República.
2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.
3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.
COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que para
fins lícitos, não se incluindo entre estes, por exemplo, a defesa, em
espaços públicos, da legalização das drogas."
ART. 5, XVI: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"
Não há, na CF, restrição para que a reunião seja realizadas para fins lícitos.
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