[Questão Inédita] De acordo com o Código Penal brasileiro, s...
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A territorialidade e a extraterritorialidade são princípios do direito penal que se referem à aplicação da lei de um país em relação a pessoas e bens, respectivamente, dentro e fora do seu território:
Territorialidade
O princípio da territorialidade estabelece que as pessoas e os bens que se encontram no território de um país estão sujeitos à legislação desse país.
Extraterritorialidade
O princípio da extraterritorialidade estabelece que a lei de um país pode ser aplicada a crimes cometidos fora do seu território.
A extraterritorialidade é uma exceção à regra da aplicação da lei penal no espaço, que é a aplicação da lei do país no qual o crime foi cometido. A extraterritorialidade pode ser incondicionada, condicionada ou hipercondicionada.
A extraterritorialidade condicionada é aplicada quando o crime também é considerado crime no local onde foi praticado e não se trata de uma infração de menor potencial ofensivo.
A extraterritorialidade incondicionada é aplicada a crimes específicos, como os cometidos contra a vida ou liberdade do Presidente da República, ou contra o patrimônio ou a fé pública da União.
Fonte: Visão geral criada pela IA(inteligência artificial)
GAB C
CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- quando diversas: atenua;
- quando idêntica: computa-se (iguala);
Exatamente! Os crimes contra a VIDA e a LIBERDADE do PR, se encaixa na hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada.
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