O princípio da insignificância ou da bagatela exclui

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Q322212 Direito Penal
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ALT. C

Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

FONTE:
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Letra C - Complementando o comentário do colega, a tipicidade pode ser classificada, principalmente, em:

Tipicidade Formal: Mera adequação do fato ao tipo penal incriminador

Tipicidade Material: Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.

PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA OU DA BAGATELA - Condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes NÃO são capazes da materializar o fato típico (tipicidade material), afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.


Dica: Escrivão PCDF (20/10/2013) - O tema da Redação foi sobre furto privilegiado x furto de bagatela (era necessário saber sobre o Princípio da Insiginificância)
Apenas a título de complementação dos nossos estudos:
Princípio da bagatela própria -> o fato é desde o início um irrelevante penal; gera atipicidade material;
Princípio da bagatela imprópria -> o fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir; gera extinção da punibilidade.
 
Acrescento aos doutos comentários dos colegas, lição de ROGÉRIO SANCHES sobre o Intervenão Mínima.

" O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Inúmeros são os fatos que ocorrem no mundo. Esses fatos podem ser humanos ou da natureza. Porém, o Direito Penal é seletivo, ele logo elimina da sua abrangência fatos da natureza dos quais não participa o homem. O Direito Penal está preocupado com fatos humanos. Há fatos humanos desejados e indesejados. Para o Direito Penal só interessam os fatos humanos INDESEJADOSmas nem todos, porque o Direito Penal é norteado pelo Princípio da Intervenção Mínima. Sendo assim, exige-se que esse Direito Penal seja subsidiário e fragmentário. Subsidiário e fragmentário não são sinônimos de intervenção mínima. Susidiariedade e fragmentariedade são características da intervenção mínima. "

Subsidiariedade - o Direito Penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os outros ramos do Direito.

Fragmentariedade - o Direito Penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância).

A subsidiariedade e a fragmentariedade atuam como freios do Direito Penal. A priemeira em abstrato e a segunda no caso concreto.

É da fragmentariedade que se extrai o Princípio da Insignificância.
Pessoal, como a colega Dani deu uma dica de grande valia, tomei a liberdade de compartilhar com vocês o seguinte:

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 36: DIFERENÇA ENTRE FURTO PRIVILEGIADO E FURTO DE BAGATELA
O furto privilegiado, previsto no §2.º, do art. 155, do Código Penal, ocorre na hipótese em que o criminoso é primário (1.º requisito) e é de pequeno valor a coisa furtada (2.º requisito). Quando configurado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Primário é aquele que não é reincidente, isto é, aquele que não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, do CP).

E pequeno valor existe quando demonstrado que o prejuízo econômico da vítima foi mínimo, comparado ao patrimônio desta; ou então, segundo outro critério, quando o bem subtraído possui valor abaixo de um salário-mínimo vigente.

O furto de bagatela consiste justamente na hipótese de aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, quando a situação constituir um irrelevante penal, merecendo ser desconsiderada na sua existência. O STF e o STJ vêm aplicando referido princípio em diversos julgados.

No caso de furto, de acordo com critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipia conglobante, em face da mínima gravidade (STJ REsp 961752 / RS DJ 18/02/2008 p. 62).

A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. Se a situação não for irrelevante, será inaplicável o princípio da insignificância, sendo imperioso, portanto, dar prosseguimento à persecutio criminis in iudicio.

Em síntese, a subtração de coisa de valor ínfimo (ninharia) não configura furto, tratando-se de fato atípico; se a coisa for de pequeno valor, haverá crime de furto privilegiado, desde que o criminoso seja primário.

Fonte: 
http://www.estudodirecionado.com/2011/01/jurisprudencia-atualizada_858.html

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