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Q886226 Direito Penal
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a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

Leis penais em branco: São aquelas em que o preceito primário, ou preceito secundário (pena) deve ser buscado em outra norma.
Dividem-se em:

a) Heterogênea: Deve-se buscar o conteúdo em fonte legislativa diversa. Ex: Lei de drogas, em que se busca o que é considerado drogas em portaria. A lei de drogas é editada pelo legislativo, já a portaria é editada pelo executivo.

b) Homogênea: Deve-se buscar o complemento na mesma fonte legislativa. Há porém uma divisão:
b1) Homovitelina: O complemento está na mesma lei. Exemplo clássico é o conceito de funcionário público do CP.
b2) Heterovitelina: O complemento está em outra lei. Exemplo: Lei penal x lei civil. 

Leis penais incompletas ou tipo penal aberto: Aqui há necessidade de um complemento valorativo por parte do juiz. Podemos tomar como exemplo o coceito de dia, que vai depender da localização, dos costumes. Ou seja, no caso concreto, o juiz terá de valorar elementos do tipo.
 

b) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.
 

c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o INÍCIO de cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.  A pena de detenção não pode iniciar em regime fechado, entretanto, o agente pode regredir, e cumprir parte da pena em regime fechado.
 

d) O agente que efetua diversos disparos contra a vítima sinaliza com sua conduta várias ações identificadoras do concurso material homogêneo, aplicando-se cumulativamente as penas. São vários atos, que entretanto, se resumem a uma só ação para fins de aplicação de pena, so se aplicando uma única pena. 
 

e) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo. Acredito ser uma questão bem controversa. Vou exemplificar: A está dirigindo um carro, e B está no banco do carona. A está a 60km/h o sinal fica amarelo, e B instiga A, para que o mesmo acelere para passar antes que o sinal feche. A o faz, e nesse momento C, ao tentar atravessar a faixa é atingido. Houve uma quebra de dever objetivo de cuidado. Como B deve responder nesse caso? Quanto ao termo cumplicidade, acredito estar errado, pois deveria ser auxílio. 

ERROS, inbox! 

Pode ir ao fechado por regressão

Abraços

E) instigação, induzimento e cumplicidade descrevem a conduta do participe. Não é admitida participação em crime culposo, só coautotia

A - ERRAD. Vide a  diferença entre os conceitos de norma penal imperfeita e "em branco": ambos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

 

     Cléber Masson explicou em aula que:

    - Norma penal em branco é aquela em que o preceito secundário é completo, mas o preceito primário precisa/depende de complementação. Nós temos uma pena devidamente cominada, mas a conduta criminosa é incompleta. É por isso que Franz Von Liszt dizia que normas penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, fisicamente a estrutura está completa, agora falta o espírito, a alma para a norma ser aplicada. Assim, a norma não será aplicada enquanto não houver complementação. A lei penal em branco é também chamada de lei penal cega ou aberta.

     - Leis penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que reservam a complementação da conduta criminosa à outra lei, a um ato administrativo (norma penal em branco) ou ao aplicador do Direito Penal (tipos penais abertos).

     Logo, a lei penal incompleta ou imperfeita é um gênero, do qual a norma penal em branco é espécie.

 

     Porém, achei outra explicação, que diz assim: Os institutos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

 

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