Gertrud e Frida são partes adversas em processo judicial de...

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Q2468975 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Gertrud e Frida são partes adversas em processo judicial de natureza cível que tramita perante o Juízo da Primeira Vara Cível Comarca de Rondonópolis. Em decisão fundamentada, o magistrado que coordena o processo determina que as partes acordem para obterem, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A norma fundamental inserida no Código de Processo Civil que serve de base para a decisão é a:
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GABARITO: D

CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.

Gabarito: D.

A norma fundamental inserida no Código de Processo Civil (CPC) que serve de base para a decisão do magistrado é a cooperação. O CPC estabelece a cooperação entre as partes e o juiz como um dos princípios fundamentais do processo civil, visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, o juiz pode determinar que as partes busquem um acordo, em tempo razoável, como forma de cooperação para a resolução do conflito.

Complementando os comentários feitos até agora:

“1. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.” Acórdão 1791923, 07401951420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.

“6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido.” REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.

Enunciado 373 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) - "As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência."

Logo, alternativa "D" é a correta.

complementando:

Quando falamos em princípio da cooperação, é necessário compreender três tipos de sistemas de estruturação do processo:

  1. Adversarial: O processo é visto como uma disputa entre autor e réu. O juiz, por outro lado, apresenta-se como um terceiro imparcial passivo e equidistante das partes, a quem cabe apenas decidir o conflito. O juiz não tem qualquer iniciativa. Neste sistema, prepondera o princípio dispositivo (art. 2º do CPC).
  2. Inquisitorial: Neste sistema, o juiz é um terceiro que tem interesse na solução do conflito e, portanto, pode agir de ofício. Prepondera neste sistema o princípio inquisitivo. Há resquícios deste sistema no novo CPC, como por exemplo, no campo probatório, em que o juiz, de ofício, pode determinar a produção de provas, ainda que não requeridas pelas partes (art. 370 do CPC).
  3. Cooperativo: Nesse sistema, há um redimensionamento do princípio do contraditório. A criação da norma jurídica individualizada interessa a todos os atores do processo, inclusive ao juiz. Assim, todos os atores devem cooperar e participar ativamente, com boa-fé, para a construção do resultado mais justo, efetivo e tempestivo possível. Tal sistema não corresponde ao abandono total dos demais, mas a uma nova forma de compreender o sentido e a função do processo sob uma perspectiva constitucional e solidária.

#Pmminas

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