Assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Alternativa B) O princípio da boa-fé, positivado no art. 5º, do CPC/15, está definido corretamente pela afirmativa. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme se nota, o dispositivo legal faz menção a todos os sujeitos do processo e não apenas às partes. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo legal refere-se às exigências do bem comum e não do bem público. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
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Comentários
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Gabarito B
A) Na tutela antecipada a outra parte não é previamente ouvida. Art. 9 CPC/15
C) ART. 6
D) ART. 8
E) ART. 10
QUESTÃO "A" ERRADA - A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
Fundamento: art. 9º, CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
QUESTÃO "B" CORRETA - A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Fundamento: Art. 5º, CPC/2015. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
QUESTÃO "C" ERRADA - O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Fundamento: art. 6º, CPC/2015. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
QUESTÃO "D" ERRADA - (D) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
Fundameto: art. 8º, CPC/2015. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
QUESTÃO "E" ERRADA - Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.
Fundamento: art.10. CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
COMENTÁRIOS A) Contraditório inútil: Nos termos do art. 9°, caput, do Novo CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Ou seja, a existência de oitiva prévia se da exclusivamente para a prolação de decisão contra a parte, entendendo-se, a contrariu sensu, que a decisão a seu favor poderá ser proferida sem sua oitiva prévia. Trata-se, à evidencia, do fundamento da dispensa do contraditório inútil: se a decisão irá favorecer a parte não há qualquer necessidade de ouvi-la antes de sua prolação, servindo o dispositivo legal ora analisado como regra geral a legitimar tal dispensa para qualquer situação.
Contraditório diferido (ou postecipado): A estrutura básica do contraditório é:
i) pedido (petição inicial);
ii) informação da parte contrária (citação);
iii) reação possível (resposta do réu);
iv) decisão (sentença);
Essa ordem, apesar de ser preferível, pode excepcionalmente ser afastada pelo legislador, como ocorre na conceção das tutelas de urgência inaudita altera partes, em situações de extrema urgência nas quais a decisão do juiz deve preceder a informação e reação da parte contrária. Nesses casos haverá um "contraditório diferido ou postecipado", porque, apesar de os elementos essenciais do princípio continuarem a existir, a inversão da sua ordem tradicional antecipa a decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. A estrutura do contraditório diferido é:
i) pedido;
ii) decisão;
iii) informação da parte contrária;
iv) decisão;
FONTE: Manual de Direito Processual Civil, 8ª e.d. 2016. Daniel Amorim Assumpção Neves, págs. 120/121.
Eu teno uma dúvida:
Na letra A
A garantia do contraditório (Art. 9) participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela antecipada (Art. 9, I) contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
Pelo as respostas que vi em cima na verdade o que esta errado nessa questao é onde fala sobre a tutela antecipada no caso e onde o caput do art. 9 nao se aplica.
Ta certo, ou nao é isso que eu entendi.
Concordo com você, Arine. A alternativa A está errada porque o parágrafo único do art. 9º do CPC de 2015 excepciona a regra do contraditório para as tutelas de urgência. Não se trata de contraditório inútil, pois a questão deixa bem claro que a decisão é contra uma das partes.
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