Ivo é consultor jurídico da Câmara Municipal de Rondonópoli...
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Gabarito: D.
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis serão da responsabilidade dos adquirentes por sub-rogação. Isso significa que, ao adquirir um imóvel, o novo proprietário assume a responsabilidade pelos impostos incidentes sobre o imóvel, mesmo que estes se refiram a períodos anteriores à aquisição.
O artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da responsabilidade tributária por sucessão e estabelece que, nos casos de transferência de bens, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes ou instituidores, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Vejamos:
Art. 130. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial, até a data da alienação, quando a empresa, fundo ou estabelecimento estiver sendo liquidado judicialmente, nem ao arrematante, quando em concurso com o devedor, sócio ou acionista, salvo se este, com o fundo ou estabelecimento, continuou no exercício da respectiva atividade, ou o alienante, com a empresa, fundo ou estabelecimento, prosseguiu em nova atividade ou empreendimento.
Bons estudos.
CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato (FG ocorrido):
A responsabilidade é pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato (trespasse), independentemente do lançamento do tributo, bastando o nascimento da obrigação tributária (ocorrência do FG).
1) O adquirente deve continuar a exploração da respectiva atividade.
Ex.: se comprar um estabelecimento onde há exploração de uma farmácia, mas abrir um lava-jato, NÃO há que se falar em responsabilidade do adquirente.
2) O adquirente somente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento.
Ex.: é responsável pelo ICMS e IPI, mas não sobre IR devido pelo alienante.
São transmitidos tributos, multas moratórias e punitivas.
STJ/REsp 923.012. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
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I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Aqui, haverá benefício de ordem, pois o adquirente só pode ser chamado a responder pelo crédito tributário quando comprovado o insucesso na cobrança realizada ao alienante.
Tem-se entendido que a alienação apenas da razão social não gera a sucessão tributária prevista no dispositivo.
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