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Q2468980 Direito Tributário
Ivo é consultor jurídico da Câmara Municipal de Rondonópolis e recebe consulta sobre sucessão nos pagamentos de tributos sobre determinados bens. Nos termos do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis serão da responsabilidade dos adquirentes por:
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Tema da Questão: A questão aborda a responsabilidade tributária em relação à extinção do crédito tributário, mais especificamente sobre a sucessão nos pagamentos de tributos relativos a bens imóveis, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável:

O artigo 130 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo exceção expressa em lei.

Explicação do Tema:

A sub-rogação no direito tributário significa a transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos de uma pessoa para outra. No caso de aquisição de imóveis, o adquirente se torna responsável pelos tributos incidentes sobre o bem, ainda que esses tributos sejam anteriores à aquisição.

Um exemplo prático seria a compra de uma casa. Se a casa possui débitos de IPTU dos anos anteriores, ao comprá-la, o novo proprietário assume a responsabilidade por esses débitos através da sub-rogação.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D - Sub-rogação: Esta é a alternativa correta, pois, conforme o artigo 130 do CTN, a sub-rogação é o mecanismo pelo qual o adquirente de um bem imóvel assume a responsabilidade pelos créditos tributários incidentes sobre o imóvel adquirido. Este conceito é essencial para entender como se dá a sucessão nos pagamentos de tributos em casos de transferência de propriedade de bens imóveis.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A - Acessão: Acessão é um conceito do direito civil relacionado ao acréscimo ou aumento de um bem, como uma construção feita em um terreno. Não possui relação direta com a transferência de responsabilidade tributária.

Alternativa B - Inserção: Inserção não é um termo técnico utilizado para descrever a transferência de responsabilidade tributária. Não tem aplicação no contexto da questão.

Alternativa C - Admissão: Admissão também não é um termo jurídico pertinente à sucessão de créditos tributários. Pode referir-se à aceitação ou entrada de um conceito, mas não se aplica aqui.

Estratégia para Evitar Erros:

Preste atenção aos termos técnicos específicos do direito tributário. Conhecer o significado preciso de cada termo pode evitar confusões e ajudar a identificar a resposta correta. No contexto da questão, compreender o conceito de sub-rogação é fundamental.

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Gabarito: D.

Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis serão da responsabilidade dos adquirentes por sub-rogação. Isso significa que, ao adquirir um imóvel, o novo proprietário assume a responsabilidade pelos impostos incidentes sobre o imóvel, mesmo que estes se refiram a períodos anteriores à aquisição.

O artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da responsabilidade tributária por sucessão e estabelece que, nos casos de transferência de bens, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes ou instituidores, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Vejamos:

Art. 130. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial, até a data da alienação, quando a empresa, fundo ou estabelecimento estiver sendo liquidado judicialmente, nem ao arrematante, quando em concurso com o devedor, sócio ou acionista, salvo se este, com o fundo ou estabelecimento, continuou no exercício da respectiva atividade, ou o alienante, com a empresa, fundo ou estabelecimento, prosseguiu em nova atividade ou empreendimento.

Bons estudos.

CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato (FG ocorrido):

A responsabilidade é pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato (trespasse), independentemente do lançamento do tributo, bastando o nascimento da obrigação tributária (ocorrência do FG).

1) O adquirente deve continuar a exploração da respectiva atividade.

Ex.: se comprar um estabelecimento onde há exploração de uma farmácia, mas abrir um lava-jato, NÃO há que se falar em responsabilidade do adquirente.

2) O adquirente somente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento.

Ex.: é responsável pelo ICMS e IPI, mas não sobre IR devido pelo alienante.

São transmitidos tributos, multas moratórias e punitivas.

STJ/REsp 923.012. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

.

I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Aqui, haverá benefício de ordem, pois o adquirente só pode ser chamado a responder pelo crédito tributário quando comprovado o insucesso na cobrança realizada ao alienante.

Tem-se entendido que a alienação apenas da razão social não gera a sucessão tributária prevista no dispositivo.

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