Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de cr...
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
São fatos que podem levar à interrupção da prescrição:
1. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
2. O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
3. O protesto judicial.
4. O parcelamento de ofício da dívida tributária.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 174 do CTN:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Logo, as assertivas 1,2 e 3 estão de acordo com o que consta no art. 174, Incisos I, II, e III, do CTN.
Por sua vez, a assertiva 4 está em desacordo com o entendimento do STJ:
“O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
Logo, estão corretos apenas os itens 1, 2 e 3.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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GABARITO B: São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
ERRO DO ÍTEM 4: STJ – O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Dívida tributária. Parcelamento de ofício. Concessão independente da vontade ou anuência do contribuinte.
Complementando, se o parcelamento não fosse de ofício, os tribunais superiores entendem que houve reconhecimento do débito do devedor, incidindo o art. 174, IV, interrompendo-se o prazo prescricional. Por outro lado, sendo de ofício, não houve reconhecimento do débito pelo devedor, sendo ato unilateral da Fazenda que não é capaz de interromper a prescrição.
O parcelamento não interrompe, já o PEDIDO DE PARCELAMENTO interrompe a prescrição.
*Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, *interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito
Complementando: às vezes as bancas trazem como alternativa "qualquer ato judicial ou administrativo que constitua em mora o dever". Cuidado!
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