A desapropriação realizada para a proteção do solo e a pres...
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14.10 FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA DESAPROPRIAÇÃO
Conforme dito anteriormente, o art. 5º, XXIV, da CF prevê três fundamentos da desapropriação: necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social.
A doutrina especializada tem se esforçado para identificar as características diferenciais desses três conceitos – uma difícil tarefa diante da falta de parâmetros legais para distinguir necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social.
Entretanto, alguns apontamentos importantes podem auxiliar nessa diferenciação.
A Lei n. 4.132/62, em seu art. 2º, considera de interesse social:
“I – o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II – o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;
III – a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
IV – a construção de casas populares;
V – as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VI – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais;
VII – a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas”.
Por fim, cumpre destacar que a Lei Complementar n. 76/93 estabelece procedimento contraditório especial de rito sumário para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
mAZZA (2014)
São pressupostos da desapropriação:
a) a utilidade pública - atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível.Exemplo: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola.
b) necessidade pública - situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. Exemplo: a expropriação imediata de imóvel apara salvaguardar a segurança nacional.
c) interesse social - uso da propriedade para cumprir a sua função social. Exemplo: construção d ecasas populares.
Exemplo: Direito Administrativo Descomplicado
Art. 5º, XXIV, da CF prevê três fundamentos da desapropriação: necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social.
A Lei n. 4.132/62, art. 2º, considera de interesse social: VI – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais;
Logo, ao utilizar me dos comentários anteriores, resta chutar a alternativa D.
D) do interesse social, pois objetiva a distribuição da propriedade ou condiciona o seu uso ao bem-estar social.
;P
A desapropriação realizada para a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais está alicerçada no pressuposto do interesse social, pois objetiva a distribuição da propriedade ou condiciona o seu uso ao bem-estar social.
São pressupostos da desapropriação:
a) a utilidade pública - atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível. Exemplo: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola.
b) necessidade pública - situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. Exemplo: a expropriação imediata de imóvel apara salvaguardar a segurança nacional.
c) interesse social - uso da propriedade para cumprir a sua função social. Exemplo: construção de casas populares.
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