Uma grande rede de lojas, que tem foco na venda pela intern...
Diante dos princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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A questão trata da oferta.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A) todo consumidor que adquirir o produto por R$ 2,00 (dois reais) terá o direito de receber o produto, pois a exposição do produto na internet é considerada oferta e vincula a compra que vier a ser celebrada.
Tendo em vista que o erro é grosseiro, e sabendo--se que no mercado de consumo
um computador teria valor muito superior ao preço anunciado, pelo princípio da
boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a
vender o produto pelo preço anunciado.
Incorreta letra “A”.
B) tendo em vista que o erro é grosseiro, e sabendo--se que no mercado de consumo
um computador teria valor muito superior ao preço anunciado, pelo princípio da
boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a
vender o produto pelo preço anunciado.
Tendo em vista que o erro é grosseiro, e sabendo--se que no mercado de consumo
um computador teria valor muito superior ao preço anunciado, pelo princípio da
boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a
vender o produto pelo preço anunciado.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) o consumidor só terá direito a comprar um produto neste valor, pois pelo princípio da boa-fé subjetiva, todos os que participam dessa relação têm o dever de agir honestamente.
O consumidor não terá direito a comprar o produto neste valor, pois é um erro grosseiro, e sabe-se que, de acordo com o mercado de consumo, o valor do produto é muito superior ao anunciado, de forma que pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado.
Incorreta letra “C”.
D) tendo em vista que o erro é grosseiro, e sabendo-se que no mercado de
consumo um computador teria o preço muito superior ao anunciado, pelo princípio
da boa-fé subjetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é
obrigado a vender o produto pelo preço anunciado.
Tendo em vista que o erro é grosseiro, e sabendo-se que no mercado de consumo
um computador teria o preço muito superior ao anunciado, pelo princípio da
boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a
vender o produto pelo preço anunciado.
Incorreta letra “D”.
E) o consumidor só terá direito a comprar uma unidade do produto neste valor,
pois, pelo princípio da transparência, todos os que participam dessa relação
têm o dever de agir honestamente.
O consumidor não terá direito a comprar nenhuma unidade do produto neste valor, pois é um erro grosseiro e sabe-se que o valor do produto, no mercado de consumo, é muito superior ao anunciado, e pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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O art. 30, do CDC, estabelece que 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'.
O art. 35, também do CDC, por sua vez prescreve que 'se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.'.
O preço informado ao consumidor vincula o fornecedor, podendo o consumidor exigir qualquer uma das referidas alternativas. Somente o erro grosseiro justifica o descumprimento da oferta pelo lojista, quando o preço informado por engano, por exemplo, é flagrantemente inferior ao preço usual de venda do produto desejado pelo cliente. Vale ressaltar que a análise entre o preço normal do produto e aquele informado por engano ao consumidor, no caso concreto, é de inteira responsabilidade do fornecedor.
Ademais, temos este acórdão:
TJ-RS - Recurso Cível 71005186705 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 02/07/2015
A sentença recorrida julgou improcedente a ação e deixou de condenar a parte recorrida à entrega do produto e ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento unilateral da compra, com fundamento na relativização do princípio da vinculação da oferta, em razão da prevalência da boa-fé nas relações contratuais, haja vista a manifesta irregularidade, o erro grosseiro, do valor divulgado. Recorre a parte autora, sustentando a inexistência de erro grosseiro, de divulgação de preço vil ou de enriquecimento sem causa, postulando pela incidência do art. 30 do CDC. Não há que se falar em inexistência de erro grosseiro, quando restou comprovado nos autos que o valor divulgado pelo recorrido (R$ 580,00, fl.29) estava muito aquém do preço de mercado do produto (R$ 2.298,00, conforme anúncio de fl. 36 trazido pelo próprio autor). Ademais, resta igualmente demonstrada a ocorrência de erro e a inexistência de má-fé no agir do recorrido, tendo em vista que o próprio autor confessa que no dia imediatamente posterior à confirmação do pagamento, foi informado pela recorrida a... ocorrência do erro e o cancelamento da compra mediante a devida restituição dos valores pagos. Nesse contexto, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro perceptível ao consumidor e estando ausente a comprovação de agir de má-fé do recorrido, torna-se viável, em nome da prevalência do princípio da boa-fé contratual, a relativização do princípio da vinculação da oferta contido no art. 30 do CDC, não havendo que se falar na obrigatoriedade do cumprimento da oferta. Assim, deve ser mantida...
A expressão boa-fé comporta duas assepção distintas: uma subjetiva e outra objetiva.
A boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas, consiste basicamente, no desconhecimento de situação adversa, por exemplo, comprar coisa de quem não é dono sem saber disso.
A boa-fé objetiva são fatos sólidos na conduta das partes, que devem agir com honestidade, correspondendo à confiança depositada pela outra parte.
Para Diddier não existe princípio da boa-fé subjetiva. "O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito do processo: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções".
Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-45/
https://marcospedrosapedrosa.jusbrasil.com.br/artigos/111813775/principio-da-boa-fe
Gab B.
APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de indenização de danos morais por prática de publicidade e propaganda enganosa c.c. declaratória de direito adquirido e repetição de indébito. Propaganda veiculada com preço incompatível com o real. Erro grosseiro e escusável, que não configura oferta vinculativa. Discrepância que permite concluir pela inexistência de dolo ou má-fé por parte da fornecedora, e que a desobriga ao cumprimento do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Prevalência dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Pedido de restituição da quantia paga acolhido. Situação relatada e vivenciada pelo autor que não desbordou dos meros dissabores. Dano moral não configurado. Sentença reformada. (TJSP; Apelação Cível 1001387-88.2019.8.26.0609; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020)
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