Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:

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Q990685 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:
Alternativas

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Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil: 

O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.
Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, anônima, etc.). Nessa questão, trataremos exclusivamente da modalidade de sociedade simples (chamada pela doutrina de “sociedade simples pura" ou “sociedade simples stricto sensu" para diferenciar de natureza jurídica). Esse tipo societário (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples.
A sociedades simples é regulada no arts. 997 ao 1.038, CC


Letra A). Alternativa Incorreta. Além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
A Lei determina que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Nas sociedades simples é possível a integralização do capital com bens, dinheiro, crédito e serviço. A contribuição do capital com serviços não se aplica a todas as sociedades. 


Letra B) Alternativa Correta. As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade.
Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito.
As formas de integralização do capital social poderão ser: a) dinheiro; b) bens (sócio que transferir domínio, posse ou uso responderá pela evicção); c) cessão de crédito (responderá pela solvência do devedor o sócio que ceder o crédito) ou d) serviço (o sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído), sendo vedada a cláusula leonina que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, CC). 


Letra C) Alternativa Incorreta. O registro possui natureza declaratória, e devendo ser realizado nos trinta dias subsequentes à sua constituição. Como a sociedade simples é um tipo societário criado para as sociedades de natureza simples, o órgão competente para registro do ato constitutivo (contrato social) é o Registro Civil de Pessoa Jurídica do local da sua respectiva sede.
Nos termos do art. 997, parágrafo único, CC é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 


Letra D) Alternativa Incorreta. A nomeação do administrador poderá ocorrer no contrato social ou em ato separado. Se for nomeado em ato separado, deverá averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responderá pessoal e solidariamente à sociedade. 


O sócio nomeado no contrato social como administrador não poderá ser destituído (poderes são irrevogáveis), salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Já o administrador, sócio ou não, nomeado em ato separado, poderá ter seus poderes revogados a qualquer tempo. 


Quando o contrato for omisso, os administradores poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, exceto a alienação de imóvel, que depende de voto da maioria do capital (art. 1.015, CC), a não ser quando o objeto da sociedade for a compra e venda de imóveis. 


Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.022, CC a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Se o contrato for omisso quanto à administração da sociedade, esta competirá separadamente a cada sócio. Nesse caso, cada um poderá impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos, respondendo por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (1.013, §2º, CC).
Interessante a norma estabelecida no art. 1.025, CC que determina a responsabilidade do sócio, admitido em sociedade constituída, pelas dívidas anteriores a sua admissão, responde assim perante terceiros. 


Gabarito da banca: B 


Dica: A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade. O administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica. O administrador não poderá ser substituído no exercício da sua função, sendo-lhe facultado constituir mandatário, especificando todos os atos que este pode praticar (art. 1.018, CC).

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Comentários

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a) Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

b) Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

c) Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

d) Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

e) Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Complementando

A SOCIEDADE SIMPLES está prevista no art. 966, p.u do CCB.

"não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

A união de pessoas físicas para exploração de suas habilidades intelectuais com a intenção de obter lucros, em regra, forma a SOCIEDADE SIMPLES, uniprofissional, também conhecida como SOCIEDADE CIVIL.

Espero ter colaborado.

Complementando:

GABARITO: B

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.

CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇOS

O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

OBS: APLICADA A SOCIEDADE SIMPLES/ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Participação nos Lucros e Perdas

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

A. O sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, vedada qualquer estipulação em contrário. (Art. 1007, salvo disposição em contrário)

B. CORRETA - O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. (Art. 1006)

C. Nos dez dias [30 dias] subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro competente (art. 998), sendo ineficaz em relação aos sócios [em relação a terceiro], qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento (art 997, PÚ)

D. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, a pedido da maioria dos sócios [reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios], sendo ainda, irrevogáveis,[revogáveis a qualquer tempo] os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio, cujos atos aproveitam a terceiros (art. 1019)

E. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, em conjunto por todos os sócios, sendo que o sócio, admitido em sociedade já constituída, fica eximido das dívidas sociais anteriores à admissão [o sócio admitido não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão] (art. 1025)

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