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Se cinco profissionais do direito, todos devidamente inscritos na OAB, organizarem um escritório de prestação de serviços jurídicos, dividindo despesas de locação, e outras necessárias para a consecução do objeto social, assim como partilharem os honorários recebidos de clientes, pode-se afirmar:
a)que organizaram um estabelecimento, nos termos do disposto no art. 1.142 do Código Civil Brasileiro.
escritorio nao é estabelecimento
b)√
que, por se tratar de profissão regulamentada, não se aplicando a disciplina da empresa, não há que considerar o escritório um estabelecimento.
c)
que a expressão “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” faz incidir a qualificação de empresa a essa organização, daí que as demais disposições do Código Civil pertinentes não devem ser afastadas.
N a sociedade jamais sera empresa pelo Lob da OAB não encaixa nem na exceção do 966 PU
d)
que a transferência do escritório a outros advogados leva à sucessão nas obrigações, inclusive sub-rogação nos contratos de prestação de serviços.
N pois aqui é contrato personalíssimo não é porque vendi que você vai pegar meus clientes eles vao escolher se pegam ou N
e)
que a responsabilidade de cada advogado membro da primeira organização, objetiva, subsiste à cessão da clientela.
quem responde é novos advogados se foram para segunda banca a reso não subsiste .
Ano: 2007
Banca: ESAF
Órgão: PGFN
Prova: Procurador da Fazenda Nacional
EOAB (L 8906)
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
LEI DO SIMPLES NACIONAL LC 123 C/C LC 147/2014:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3odeste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no§ 1ºdo art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista noinciso VI docaputdo art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
VII - serviços advocatícios.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
§1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos§§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo
A noção de estabelecimento não está ligada somente à figura do empresário. O agente econômico não empresário, nele incluído o advogado, assim como ocorre com o empresário, precisa de um estabelecimento para o exercício de suas atividades. Na falta de outras disposições normativas, são a ele aplicáveis, por analogia, as regras dos arts. 1.142 a 1.149 do CC, atinentes ao estabelecimento do empresário. Logo, a alternativa correta é a letra “a” e, por via de consequência, incorreta a letra “b”.
Os arts. 15 a 17 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) tratam da sociedade de advogados, estabelecendo que tais sociedades serão sempre sociedades simples, organizadas sob a forma de sociedades em nome coletivo, vedando-lhes a forma empresária, com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiverem sede. Incorreta, portanto, a alternativa “c”.
Incorreta também a alternativa “d”, pois que a sub-rogação, nos termos do art. 1.148 do CC, limita-se aos contratos que não têm caráter pessoal. Os serviços de advocacia configuram típico contrato pessoal, de forma que os contratos de prestação de serviços não são transferidos ao adquirente do estabelecimento, salvo se assim acordarem as partes contratantes.
E, por fim, incorreta a alternativa “e”, porque o advogado membro da sociedade somente responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão no exercício da advocacia, enquanto não tiver ocorrido a cessão da clientela a outros advogados.
FONTE: ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos. Carreiras específicas: Advocacia-Geral da União. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
A questão faz menção expressa ao art. 1.142 do CC, que, por sua vez, diz:
"considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária."
Se o referido artigo diz que o estabelecimento é o complexo de bens para exercício da empresa e a sociedade de advogados é clássico exemplo de sociedade simples, como é que o exemplo dado pela questão pode ser de estabelecimento nos termos do art. 1.142?
Acho que forçaram a barra.
A) que organizaram um estabelecimento, nos termos do disposto no art. 1.142 do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Todos os bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis direcionados ao exercício da atividade empresarial formam o estabelecimento. Em Direito, chamamos isso de universalidade.
Ora, o artigo acima faz referência expressa aos empresários. A sociedade de advogados é uma sociedade simples. Desta forma, o escritório não se confunde com estabelecimento, muito menos nos termos do artigo 1.142.
Acontece que a ESAF considerou esta alternativa como correta. Discordamos do gabarito.
B) que, por se tratar de profissão regulamentada, não se aplicando a disciplina da empresa, não há que considerar o escritório um estabelecimento.
Letra B. Alternativa que deveria ter sido o gabarito. A sociedade descrita no enunciado não possui elemento de empresa e é, portanto, sociedade simples
C) que a expressão “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” faz incidir a qualificação de empresa a essa organização, daí que as demais disposições do Código Civil pertinentes não devem ser afastadas.
Se a sociedade do enunciado possuísse elemento de empresa, a letra C estaria certa
D) que a transferência do escritório a outros advogados leva à sucessão nas obrigações, inclusive sub-rogação nos contratos de prestação de serviços.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Incorreta também a alternativa “d”, pois que a sub-rogação, nos termos do art. 1.148 do CC, limita-se aos contratos que não têm caráter pessoal. Os serviços de advocacia configuram típico contrato pessoal, de forma que os contratos de prestação de serviços não são transferidos ao adquirente do estabelecimento, salvo se assim acordarem as partes contratantes.
E) que a responsabilidade de cada advogado membro da primeira organização, objetiva, subsiste à cessão da clientela.
E, por fim, incorreta a alternativa “e”, porque o advogado membro da sociedade somente responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão no exercício da advocacia, enquanto não tiver ocorrido a cessão da clientela a outros advogados.
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