Em relação ao registro e o nome empresarial, dispõe o Códig...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar sobre o registro e o nome empresarial.
A inscrição do ato constitutivo (contrato social) no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não efetuar o seu registro no prazo previsto na lei será regida pelas normas de sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC).
Nos termos dos art. 985, CC, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos, levados a registro no órgão competente.
Enquanto
o empresário e as sociedades de natureza empresária efetuam suas inscrições no
Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM), as sociedades de natureza simples
efetuam seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). A EIRELI
poderá efetuar o seu registro no RPEM (se for empresária) ou no RCPJ (se for
simples).
O nome empresarial é aquele que identifica o empresário e pode ser na
modalidade firma ou denominação.
Segundo a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
A) O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não
pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro,
salvo prova de que este o conhecia.
O registro é ato obrigatório tanto para aqueles que exercem atividade de
natureza empresária como para aqueles que exercem atividade de natureza
simples. O local onde será realizado o registro depende do objeto. Após a
realização do registro que o ato é formalizado e pode ser oposto a terceiro.
Existe uma exceção a essa regra, quando o ato não é registrado, mas terceiro tinha ciência, nessa situação o terceiro não poderia alegar ignorância.
Nesse sentido art. 1.154, CC “o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades”.
Alternativa correta.
B) O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida para o empresário e
para as sociedades simples e empresárias, será requerido pelo sócio com poderes
de gestão, e, no caso de omissão ou demora, por qualquer um dos sócios, sendo
que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de
vinte dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990, CC).
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Alternativa Incorreta.
C) Para fins de registro, cumpre à autoridade competente, a qualquer tempo,
verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem
como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos
documentos apresentados, obrigando-se a comunicar no prazo de 30 dias ao
representante do Ministério Público, eventuais indícios de fraudes detectadas.
É dever da autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Quando ficar constato que existem irregularidade a autoridade competente deverá notificar o requerente, que poderá saná-las, obedecendo as formalidades que são impostas pela Lei.
Alternativa Incorreta.
D) É vedada a utilização de firma na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações, que obrigatoriamente deverão adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “sociedade anônima” e “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente.
O nome empresarial pode ser da espécie firma ou denominação.
Via de regra, a denominação será utilizada para as sociedades cujos sócios respondem de forma limitada. E a firma pelas sociedades cujos sócios respondam de forma ilimitada. A denominação deve obediência ao princípio da novidade. O nome deve se distinguir de qualquer outro já inscrito no órgão competente.
No tocante as sociedades anônimas, estas operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada.
A sociedade anônima que contenha a expressão "companhia", não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA), podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresária.
Existem alguns tipos societários que podem utilizar firma ou denominação, como ocorre com as sociedades limitadas e sociedades em comandita por ações.
No caso da sociedade em Comandita por ações, apesar de poderem adotar firma ou denominação designativa do objeto social, deve ser editada da expressão “comandita por ações”. Ressalta-se que somente poderão figurar na firma os nomes dos sócios que atuam como administradores, aqueles que respondem de forma ilimitada e subsidiária pelas obrigações sociais.
Alternativa
Incorreta.
E) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, exceto se o
adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, exercer a mesma atividade empresarial
de seu antecessor, mediante autorização expressa do alienante no contrato
social e declaração da quitação do preço.
Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Tal vedação decorre do princípio da veracidade. Como a firma individual e social deve conter o nome civil daquele que responde de forma ilimitada, a alienação do estabelecimento empresarial implicará na mudança do nome empresarial, pois o nome civil representa direito da personalidade não sendo possível a sua alienação. Pode o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do sucessor.
Qualquer sócio que venha a falecer, ser excluído ou se retirar da sociedade não pode ser conservado na firma social, em razão do princípio da veracidade, em que o nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do empresário ou dos sócios de responsabilidade ilimitada. Tal princípio é aplicado a todos os nomes empresariais.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito da banca: A
Dica: Rubens Requião sustenta que, na hipótese de o nome empresarial representar uma denominação, por representar o objeto daquela sociedade, não constitui direito personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta unicamente pelo objeto, nada impede a sua alienação. Porém, por força do art. 1.164, CC o nome empresarial é inalienável (Requião, Curso de direito comercial, 2013a, p. 298).
(1) Requião, R. (2013a). Curso de direito comercial (Vol. 1). Pág. 298. São Paulo: Saraiva.
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Comentários
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a) Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
b) Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
c) Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
d) Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
e) Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Gabarito: A
Correta: Letra A ) - Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
L. B) - O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida para o empresário e para as sociedades simples e empresárias, será requerido pelo sócio com poderes de gestão, e, no caso de omissão ou demora, por qualquer um dos sócios, sendo que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de vinte dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
R.:
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
L. C) - Para fins de registro, cumpre à autoridade competente, a qualquer tempo, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados, obrigando-se a comunicar no prazo de 30 dias ao representante do Ministério Público, eventuais indícios de fraudes detectadas.
R.:
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
L. D) - É vedada a utilização de firma na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações, que obrigatoriamente deverão adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “sociedade anônima” e “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente.
R.:
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
L. E) - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, exceto se o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, exercer a mesma atividade empresarial de seu antecessor, mediante autorização expressa do alienante no contrato social e declaração da quitação do preço.
R.:
Art. 1.164. ...
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
ADOTAM FIRMA:
Empresário individual,
Sociedade ilimitada,
Sociedade em comandita simples,
Sociedade em nome coletivo.
ADOTAM DENOMINAÇAO:
Sociedade Anonima, (+ SOCIEDADE ANONIMA ou S.A. ou COMPANHIA ou CIA)
Sociedade Cooperativa (+ COOPERATIVA)
ADOTAM AMBOS:
EIRELI,
Sociedade Limitada, (+ LIMITADA ou LTDA)
Sociedade em Comandita de ações
OBSERVAÇÃO: Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
CC Comentado 2021:
Art. 1.161: A natureza híbrida desse tipo societário lhe permite escolher entre o uso de firma ou denominação. "
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