Sobre a Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/80), é cor...

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Q690727 Direito Tributário
Sobre a Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/80), é correto afirmar que 
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Comentário sobre as alternativas:

A - A afirmação é incorreta. Segundo o artigo 2º, § 3º da Lei de Execuções Fiscais, a inscrição suspenderá a prescrição por 180 dias, e não 90 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes desse prazo. É importante destacar que essa suspensão de 180 dias aplica-se somente a créditos não-tributários.

B - A afirmação é incorreta. O artigo 2º, § 7º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa podem ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Portanto, o processo manual é permitido.

C - A afirmação é incorreta. O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais prevê que a citação pode ser realizada por diversas modalidades, conforme o artigo 8º. A citação geralmente é feita pelo correio, com aviso de recepção, salvo se a Fazenda Pública requerer de outra forma. Adicionalmente, o STJ reconhece a possibilidade de citação por hora certa.

D - A afirmação é incorreta. Conforme o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais, os embargos do executado não são admissíveis antes de garantida a execução.

E - A afirmação da alternativa 'e' contém um erro. De acordo com o artigo 12, § 3º da Lei de Execuções Fiscais, a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente ao executado, e não por publicação no órgão oficial, se na citação pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.

Apesar do erro identificado na alternativa 'e', o gabarito da questão é a letra 'E'.

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Comentários

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a) Errado. Pois, o prazo de suspensão da prescrição é de 180 dias e não de 90.  Art. 2º. §3° - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

b) Errado. Conforme art.2° §7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.

c) Errado. A citação também poderá ser feita pelos correios, oficial de justiça ou edital, conforme Art. 8º. 

d) Errado.  Conforme art. 16§ 1º - ­ Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

e) Certo. Conforme art. 12, §3°. 
 

letra e) art 12, § 3º

a) Errada. LEF Art. 2º  § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias (não 90 dias), ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Lembrando que  a suspensão de 180 dias ocorre somente para os créditos não-tributários (TRF4, AC 2002.71.09.001959-4, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 17/04/2007). 

 

b)Errada. LEF Art. 2º § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual (ou seja não há impedimento de que o processo seja manual), mecânico ou eletrônico.

 

c)ERRADA. LEF  Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: 

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

Lembrando que não há óbice para que seja feita citação por hora certa, Segundo o STJ. nos termos do Art. 252 NCPC.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 

 

d)ERRADA. LEF Art. 16§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

e) ERRADA. LEF Art. 12  § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado (Não a citação) se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

No entanto o gabarito apresentado é a letra 'e'.

a letra "e" está realmente correta, deve-se levar em conta também o caput do art. 12:

 

e) na execução fiscal far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, salvo se na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, quando então deverá ser feita citação pessoal.

 

Art. 12, Lei 6.830/80 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Complementando sobre a CDA

 

TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição

 

--> Dispensável o demonstrativo de cálculo completo, bastando estar acostada a CDA, que por sua vez deverá conter: 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos

 

 --> Não é obrigatório na CDA:

- Domicílio ou residência do contribuinte ou responsável (somente se possível).

- CPF, RG e CNPJ (Súmula 558, STJ). Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

 

Características do CDA:

-  Título executivo extrajudicial

Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).

 

Efeitos da inscrição em dívida ativa:

- Inibe a expedição de certidão negativa

- Suspende por 180 dias o prazo prescricional para propositura da execução fiscal

- Autoriza a Fazenda no tocante a propositura de medidas cautelares ou obter a indisponibilidade dos bens do devedor

- Sujeita o patrimônio do devedor a diversas limitações impostas pelo ordenamento jurídico de forma a garantir o crédito do Fisco

- Presume-se fraudulenta a alienação de bens do devedor se não houvr reserva de patrimônio suficiente para quitação do débito

(fonte: Livro Ricardo Alexandre)

Art. 2º, § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

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