Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais...

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Q86345 Direito Ambiental
Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, julgue o item
subsequente.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são atos passíveis de detenção e multa, e, em caso de morte do animal a pena é aumentada de um a seis meses.
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Em relação a Lei 9.605 - "Lei de Crimes Ambientais"

  Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A questão está errada em dois pontos:
1) na frase: bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são atos passíveis de detenção e multa - somente é passível de detenção e multa se houver recurso alternativo à experiência.
2) na frase: em caso de morte do animal a pena é aumentada de um a seis meses - a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.
NUNCA, na historia do Brasil, eu ouvi falar em um "quantum" de AUMENTO DE PENA nesses moldes... 1 a 6 meses, sempre que o código penal ou a legislação extravagante fala em aumento de pena ele fala em frações.: metade; o dobro; 1/3; 2/3; 2/5...
geralmente quando o legislador fala que a pena será de (tanto) uma quantia certa, trata-se da quantidade de pena, preceito secundario, relativa a pratica do crime, ou então é referente a forma QUALIFICADA do crime.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (art. 64 Lei das Contravenções)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

a pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal !!

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