Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais...
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
1) na frase: bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são atos passíveis de detenção e multa - somente é passível de detenção e multa se houver recurso alternativo à experiência.
2) na frase: em caso de morte do animal a pena é aumentada de um a seis meses - a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.
geralmente quando o legislador fala que a pena será de (tanto) uma quantia certa, trata-se da quantidade de pena, preceito secundario, relativa a pratica do crime, ou então é referente a forma QUALIFICADA do crime.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (art. 64 Lei das Contravenções)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
a pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal !!
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