Acerca da competência tributária, é correto afirmar que
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Gabarito letra C.
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
d) CTN, art. 7º. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
e) CTN, Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Competência tributária = aptidão dada pela Constituição para instituição/criação de tributos.
Capacidade tributária = aptidão para cobrar os tributos que foram instituídos.
LETRA C CORRETA
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Complementando:
CARÁTER FACULTATIVO DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
O art. 11 da LRF afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Sendo que de acordo com o PU é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe essa regra em relação aos impostos.
De acordo com o autor Ricardo Alexandre, o art. 11 da LRF ''deve ser interpretado com cuidado'', como um estímulo à criação dos tributos que forem economicamente viáveis.
Interpretação não literal à luz da CF. Roque Antônio Carraza (e outros) defendem a seguinte interpretação: que o tributo que for instituído deve ser cobrado.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 200-1.
CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Vida à cultura democrática, Monge.
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