Acerca da competência tributária, é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão sobre competência tributária, um tema essencial em direito tributário. A competência tributária refere-se à capacidade atribuída constitucionalmente a entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos.
Para resolver essa questão, é necessário compreender que a competência tributária possui características específicas. Ela é indelegável, ou seja, o ente federativo não pode transferir a competência de instituir tributos a outro. Porém, há exceções para algumas funções específicas, como veremos adiante.
Vamos explorar cada uma das alternativas:
A) é delegável, irrenunciável e seu exercício é obrigatório. - Esta alternativa está incorreta. A competência tributária é, na verdade, indelegável. O ente federativo não pode transferir a competência de criar tributos a outro.
B) é delegável e renunciável, mas seu exercício é facultativo. - Esta alternativa também está errada. A competência tributária não é nem delegável nem renunciável. Ela é um poder-dever do ente federativo, portanto, não pode ser renunciada nem transferida.
C) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa de direito público a outra, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. - Esta é a alternativa correta. A competência tributária é indelegável, mas pode haver a delegação de funções administrativas, como a arrecadação e fiscalização, conforme permitido pela Constituição.
D) constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos, como se verifica em relação às instituições financeiras. - Esta alternativa está incorreta. A delegação mencionada refere-se a funções administrativas e não à competência tributária em si. Além disso, a delegação a pessoas de direito privado não configura delegação de competência tributária.
E) o não-exercício da competência tributária pelos Estados ou pelos Municípios a defere à União. - Esta alternativa está errada. A competência tributária é uma prerrogativa do ente que a detém, e sua não utilização não a transfere automaticamente para a União.
Exemplo Prático: Imagine que um Estado não tenha instituído um determinado imposto. Isso não significa que a União possa instituí-lo em seu lugar, pois a competência para criar aquele imposto é exclusiva do Estado.
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Competência tributária = aptidão dada pela Constituição para instituição/criação de tributos.
Capacidade tributária = aptidão para cobrar os tributos que foram instituídos.
LETRA C CORRETA
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Complementando:
CARÁTER FACULTATIVO DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
O art. 11 da LRF afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Sendo que de acordo com o PU é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe essa regra em relação aos impostos.
De acordo com o autor Ricardo Alexandre, o art. 11 da LRF ''deve ser interpretado com cuidado'', como um estímulo à criação dos tributos que forem economicamente viáveis.
Interpretação não literal à luz da CF. Roque Antônio Carraza (e outros) defendem a seguinte interpretação: que o tributo que for instituído deve ser cobrado.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 200-1.
CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Vida à cultura democrática, Monge.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (INSTITUIR + ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)
INDELEGÁVEL =====> art. 7º, caput, 1ª parte, CTN e art. 8º CTN
IRREVOGÁVEL =====> art. 7º, § 2º, CTN (por lógica inversa)
FACULTATIVA =====> art. 145 CF/88
_________________________________
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)
DELEGÁVEL ======> art. 7º, caput, 2ª parte, CTN (por lógica inversa)
REVOGÁVEL ======> art. 7º, § 2º, CTN
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