Sobre a Lei n º 12.594 de 2012, que institui o Sistema Nacio...
I- O SINASE será coordenado exclusivamente pelo sistema municipal, responsável pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento.
II- O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE é responsável por padronizar material didático-escolar distribuídos para o Ensino Fundamental e Médio.
III- Compete aos municípios, dentre outros: elaborar o plano municipal de atendimento socioeducativo, em conformidade com o plano nacional e o respectivo plano estadual.
IV- Os planos de atendimento socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
V- Entende-se por Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
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Gabarito D!
I- Errada. Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
II- Errada. Não é o SINASE. Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
III- Correta. art. 5º, II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
IV- Correta. Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na
V- Correta. art. 1º, § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
*Todos os artigos estão na lei 12594/12 (SINASE)
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