Sobre o crime de incêndio, qualificado pelo resultado morte...
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Item (A) - O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal. É um crime de perigo comum e se encontra contido no Capítulo I, do Título VIII, da Parte Especial do Código Penal. O artigo 250 do Código Penal tem a seguinte redação: “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".
O artigo 258 do Código Penal, que trata das “formas qualificadas de crime de perigo comum" (na verdade trata-se de causas de aumento de pena), que também se referem, com toda a evidência, ao crime de incêndio, tem a seguinte redação: “se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Verifica-se, portanto, nos casos de incêndio doloso, que o aumento decorrente da lesão corporal de natureza grave que resulta do incêndio é de metade e não de um a dois terços como consta do presente item. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
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Gabarito D
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
A) Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de um a dois terços.
Errado. Aumenta-se até a metade.
B) Se doloso e resulta morte, a pena é aumentada de metade.
Errado. Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave a PPL é aumentada até metade.
C) Se culposo e do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de dois terços.
Errado, nesse caso aumenta-se até a metade.
D) Se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Correta. Literalidade do artigo 258 do CP.
E) As formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, não se aplicam ao crime de incêndio na modalidade culposa.
Errado. Se aplica no caso de lesão corporal e homicídio culposos.
Em acréscimo à transcrição da alternativa correta ("d"), como bem fez o colega Igor Oliveira, agrego relevante informação doutrinária a seguir.
" (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada, em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.
Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)
Alternativa correta letra D
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
art. 258 no caso de a conduta do
agente provocar lesão grave ou morte em alguém. Ou seja:
CONDUTA DOLOSA + LESÃO GRAVE = PENA + METADE;
CONDUTA DOLOSA + MORTE = PENA EM DOBRO;
CONDUTA CULPOSA + LESÃO (QUALQUER) = PENA + METADE;
CONDUTA CULPOSA + MORTE = PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO + 1/3.
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