Sobre o crime de inserção de dados falsos em sistema de inf...
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Gabarito comentado
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Item (B) - O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações está previsto no artigo 313-A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". É crime de natureza formal, pois, para a sua consumação, não se exige a ocorrência do resultado naturalístico, bastando a prática de algumas das condutas previstas no tipo penal do referido dispositivo legal. Logo, a presente alternativa é falsa.
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Gabarito: E
CP
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000
Letra D (ERRADA) - Imaginei aqui o conatus: um sujeito está praticando os atos executórios do crime supracitado, quando ocorre uma queda de energia (crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade). Se alguém tiver mais exemplos na doutrina, agradeço. Tirei esse da minha cabeça.
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CP
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000
a) errada - Não admite modalidade culposa, uma vez que o artigo especifica bem o fim desejado pelo agente, tem que ter vontade, obtenção de vantagem indevida ou causar dano.
b) errada - ficará certa desse jeito: é crime formal sendo suficiente apenas que se dê a inserção ou modificação dos dados para que seja consumado.
c) errada - pois o artigo 313 A é claro quando fala que será aplicado a toda administração pública, está expresso no artigo.
d) errada - admite tentativa
e) correta - está expresso o fim desejado pelo agente, no final do artigo, obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
questão divergente na doutrina, realmente existem autores que vêem como crime de mera conduta (formal) e que, portanto, não caberia tentativa! e pessoalmente realmente não consigo imaginar uma hipótese de fracionamento do iter criminis, porém a letra E tá totalmente correta, analisado o tipo subjetivo do crime!
a) É crime funcional próprio e admite modalidade culposa.
ERRADA. Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo “funcionário autorizado”. Não basta ser funcionário público. É preciso ser também “autorizado”, ou seja, ter acesso a uma área restrita, vedada a outros funcionários e ao público em geral, mediante a utilização de senha ou outro mecanismo de proteção análogo.
Nada impede, entretanto, o concurso de pessoas entre o funcionário autorizado e outro funcionário público (sem autorização) ou um particular. Se presente a união de desígnios para a realização da conduta ilícita, todos responderão pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, como corolário da teoria unitária ou monista consagrada no art. 29, caput, do Código Penal.
Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico, elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto, no finalismo penal, ou dolo específico, na visão da teoria clássica) representado pela expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”. Não se admite a forma culposa.
b) É crime material, não sendo suficiente apenas que se dê a inserção ou modificação dos dados para que seja consumado.
ERRADA. A redação do art. 313-A do Código Penal autoriza a conclusão no sentido de tratar-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. O tipo penal contém resultados naturalísticos (vantagem indevida e dano a outrem) prescindíveis para fins de consumação.
O delito se consuma no instante em que o sujeito ativo realiza a conduta legalmente prevista, isto é, com o ato de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos por terceira pessoa, ou alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. É suficiente a prática da conduta criminosa com a intenção de alcançar a finalidade específica, ainda que esta não se concretize.
d)Não admite tentativa.
ERRADA. Tentativa: É possível, nas situações em que o agente tenta praticar a conduta descrita em lei, não conseguindo fazê-la por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime é plurissubsistente, razão pela qual o iter criminis pode ser fracionado durante sua execução. Exemplificativamente, estará caracterizado o conatus quando o funcionário público autorizado é surpreendido iniciando a alteração indevida de dados corretos em sistema informatizado da Administração Pública, sem conseguir encerrar a configuração ou formatação almejada.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015)
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