O ECA afirma que, estando o infante em medida de proteção de...
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Gabarito: A, conforme Provimento nº 165 de 16 de abril de 2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
A) Ocorrerá, preferencialmente, nas dependências do fórum e, sempre que possível, em sala lúdica, com a presença, entre outros, dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
INCORRETA: Nos termos do art. 69, §2º, do Provimento nº 165, 2024: “§ 2º As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos”. Portanto, a audiência concentrada não ocorrerá, preferencialmente, nas dependências do fórum.
B) Permite-se a participação da Defensoria Pública sem que necessariamente esteja representando a parte requerida.
Correta: art. 70, VI, alínea “b”, do Provimento nº 165, 2024: “Art. 70. Os(as) juízes(as) poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas: VI – intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e b) do(a) advogado(a) constituído(a) ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do(a) magistrado(a), devam ser nomeados”.
C) É necessária a prévia intimação dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade ou sua condução no dia do ato.
Correta: art. 70, VI, alínea “a”, do Provimento nº 165, 2024, conforme comentário B.
D) Deve ser realizada em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro ou maio e novembro.
Correta: art. 69, caput, do Provimento nº 165, 2024: “Art. 69. O(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de ‘abril e outubro’ ou ‘maio e novembro’, os eventos denominados Audiências Concentradas”.
E) Compete ao Juízo que determinou o acolhimento institucional a realização do ato judicial, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância.
Correta: art. 69, §5º, do Provimento nº 165, 2024: “§ 5º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância”.
GABARITO: A.
A) incorreta, pois seu conteúdo está contrariedade ao disposto no art. 69, §2º, do Provimento nº 165 de 16 de abril de 2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud): "As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos”. Portanto, a audiência concentrada não ocorrerá, preferencialmente, nas dependências do fórum.
B) correta, pois está em conformidade com o disposto no art. 70, VI, alínea “b”, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “Os(as) juízes(as) poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas: VI – intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e b) do(a) advogado(a) constituído(a) ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do(a) magistrado(a), devam ser nomeados”.
C) correta, pois está em conformidade com o disposto no art. 70, VI, alínea “a”, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “Os(as) juízes(as) poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas: VI – intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e b) do(a) advogado(a) constituído(a) ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do(a) magistrado(a), devam ser nomeados”.
D) correta, pois consiste na redação literal do art. 69, caput, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “O(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de ‘abril e outubro’ ou ‘maio e novembro’, os eventos denominados Audiências Concentradas”.
E) correta, pois traz a redação expressa do art. 69, §5º, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância”.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Questão anulada pela FUNDATEC:
QUESTÃO: 11 - ANULADA. Foi apresentado recurso à questão, entre outros fundamentos, pedindo a anulação da questão em virtude do Provimento nº 118/2021 do CNJ ter sido revogado pelo Provimento nº 165/2024, do CNJ, publicado em 18 de abril de 2024. Razão assiste aos candidatos, considerando que houve a revogação do Provimento nº 118/2021, do CNJ, previsto expressamente no edital, e não tendo havido alteração do conteúdo programático para incluir o Provimento nº 165/2024, do CNJ, verifica-se que a questão extrapolou o previsto no conteúdo programático.
Sendo assim, anula-se a questão.
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