Uma defensora pública, em atendimento ao adolescente Romeu n...

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Q2522166 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Uma defensora pública, em atendimento ao adolescente Romeu na unidade de internação socioeducativa, recebeu a informação de que o infante se encontrava internado há 11 meses e 29 dias pela prática do ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve (Código Penal. art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção de três meses a um ano). Em seguida, ao consultar o processo, ela verificou que a equipe técnica da unidade acabara de juntar relatório de reavaliação do Plano Individual de Atendimento (PIA), sugerindo que a medida socioeducativa de Romeu seja prorrogada, uma vez que foi condenado em 4 medidas disciplinares nos últimos 3 meses e não adere às propostas pedagógicas da unidade ao deixar de frequentar as aulas de Ensino Básico e não ser participativo nas reuniões coletivas com o psicólogo. Com base no exposto, preferencialmente, Romeu deve ter sua medida socioeducativa de internação:
Alternativas

Comentários

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Gab. A

(Lei 12594-Sinase):

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

No caso, como o adulto, no máximo, poderia cumprir 1 ano de detenção, viola a legalidade o adolescente cumprir mais que isso

A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o conhecimento sobre o cumprimento da medida socioeducativa de internação. 

A alternativa A está correta. Acerca do princípio da legalidade, o art. 35, I, da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012) afirma que: “Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto”. Nesse contexto, a tese institucional nº 13, aprovada no 1º Encontro Anual de Teses Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dispõe que: “No processo socioeducativo, ainda que presentes as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a aplicação da medida socioeducativa de internação quando, em situação análoga, no processo-crime, possa ser determinado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial diverso do fechado”.

Além disso, segundo a fundamentação jurídica da tese supramencionada: “Assim, ao se aplicar, ao adolescente, a medida mais grave prevista no Estatuto, responsável pelo maior grau de privação de liberdade possível, deve-se verificar, cumulativamente: a) a presença de, pelo menos, uma das hipóteses do art. 122, do Estatuto; b) a inexistência de qualquer outra medida socioeducativa adequada, mesmo se aplicada em conjunto com medidas protetivas; c) se, em situação análoga, o adulto, processado criminalmente, ao ser condenado, iniciaria o cumprimento de sua pena em regime fechado”. Depreende-se da análise dos requisitos “a” e “b” que seria possível concluir pela viabilidade da manutenção da medida socioeducativa de internação ao adolescente Romeu, que se encontra internado há 11 meses e 29 dias pela prática do ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve (Código Penal. art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção de três meses a um ano). Contudo, analisando o requisito “c”, verifica-se que um adulto, em situação análoga, em razão da quantidade de pena aplicada, iniciaria seu cumprimento no regime aberto, não experimentando qualquer privação de liberdade. Dessa forma, “não se mostra proporcional, nem mesmo justo, em condições semelhantes, tratar o adolescente com o mais alto grau de privação de liberdade (equivalente ao regime fechado dos imputáveis), enquanto se trata o imputável de forma consideravelmente mais branda, sem nenhum prejuízo a sua liberdade, mesmo tendo o desenvolvimento mental completo.

[...]

Fonte: Estratégia Concursos

a resposta fundamentada não tem nada a ver com o ECA

Seção VII

Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Não se pode conferir tratamento mais gravoso do que aos adultos

Abraços

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