A Defensoria Pública, após ser procurada por Benedita e dian...

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Q2522170 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A Defensoria Pública, após ser procurada por Benedita e diante da omissão do Município em fornecer professor auxiliar ao infante Benedito, autista, ingressou com ação civil pública na Vara da Infância e Juventude. Na petição inicial, foi realizado pedido de tutela de urgência. No entanto, o Juízo indeferiu o pedido. Dessa decisão cabe:
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A alternativa correta é a letra C.

No caso apresentado, o recurso cabível é agravo de instrumento, consoante previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

No que se refere ao prazo, inicialmente cumpre destacar que o art. 198, II, do ECA prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude: “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações”.

De acordo com o entendimento do STJ, o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, entre os quais não se enquadra a ação civil pública. Dessa forma, no caso narrado, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.

Ademais, o prazo computa-se somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Sendo contado em dobro para a Defensoria Pública, consoante a previsão do art. 186 do CPC: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”. Portanto, da decisão cabe agravo de instrumento, no prazo de 30 dias úteis.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Sendo contado em dobro para a Defensoria Pública, consoante o disposto no art. 186 do CPC: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.

Fonte: Estratégia

GABARITO: C.

No caso apresentado, o recurso cabível é agravo de instrumento, consoante previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.

No que se refere ao prazo, inicialmente cumpre destacar que o art. 198, II, do ECA prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude: “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive, os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações”.

De acordo com o entendimento do STJ, o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, dentre os quais, não se enquadra a ação civil pública. Dessa forma, no caso narrado, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC: “§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

Ademais, o prazo computa-se somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Sendo contado em dobro para a Defensoria Pública, consoante a previsão do art. 186 do CPC: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”. Portanto, da decisão cabe agravo de instrumento, no prazo de 30 dias úteis.

As alternativas A e D estão incorretas, pois o agravo de instrumento é o recurso cabível.

As alternativas B e E estão incorretas, pois o prazo de interposição do recurso é de 30 dias úteis.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

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Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA. STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

Considerando que a Defensoria Pública tem a prerrogativa de prazo em dobro, o prazo para interposição do recurso é de 30 dias úteis.

TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 15 DIAS - DP (30 DIAS)

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