Na execução civil, pratica fraude à execução o devedor q...

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Q204119 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na execução civil, pratica fraude à execução o devedor que:
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 Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

        I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

        II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

        III - nos demais casos expressos em lei.

As letras B, C e E são consideradas ato atentatórios da justiça Art. 600. Algém sabe onde está a "C"?? 
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006).
A respeito da letra "d", que ainda não foi fundamentada, (d) Embarga a execução sem estar garantido o juízo;),
a assertiva está incorreta porque EMBARGAR A EXECUÇÃO SEM GARANTIR O JUÍZO NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, de acordo com o art. 736 do CPC, que assim dispõe:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!

Eu pensava que a letra A era fraude contra credores, e que fraude a execução somente ocorria após o inicio da execução. Respondendo questões e aprendendo. 

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