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Q2186914 Direito Processual Penal
Após a 1° fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, o juiz entende que, muito embora exista, no caso concreto, prova da materialidade delitiva, ausentes estão indícios suficientes de autoria. 

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz proferiu a seguinte decisão judicial:
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Há provas que consideramos fora da curva, e há outras que são de temática absolutamente previsíveis. Essa prova foi uma destas. Os temas foram os clássicos. Trata-se de exposição de um cenário exposto no procedimento do Júri, e as assertivas enumeram qual a decisão judicial cabível.

Nucci (2020, p. 1214) ensina que, após os debates, o juiz pode proferir a sua decisão no termo da audiência ou no prazo de dez dias, ordenando que os autos lhe sejam conclusos. Depois disso, "cabe ao magistrado tomar uma de quatro providências: a) pronunciar o réu (art. 413, CPP); b) impronunciá-lo (art. 414, CPP); c) desclassificar a infração penal (art. 419, CPP); d) absolver sumariamente o acusado (art. 415, CPP)".

Dentre esses caminhos, o correto para a situação exposta é a impronúncia.

Fundamento legal: Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Fundamento doutrinário: "Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instalar-se". NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1214.

Para pronunciar seria necessária a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação.

Gabarito da professora: alternativa D.

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Comentários

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Ao final da 1ª fase do procedimento do Tribunal do Juri, surgem para o juiz quatro decisões possíveis:

a) pronúncia (art. 413, CPP)

b) impronúncia (art. 414)

c) absolvição sumária (art. 415)

d) desclassificação (art. 419)

Pronúncia

Requisitos: indícios suficientes de autoria + prova da materialidade delitiva

Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Obs: Não podem ser incluídas na pronúncia as causas especiais de diminuição de pena e as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as circunstâncias judiciais

Impronúncia

Requisitos: ausência de indícios suficientes de autoria ou ausência da materialidade delitiva

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Absolvição Sumária

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

I – provada a inexistência do fato; 

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

III – o fato não constituir infração penal; 

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Desclassificação:

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no   e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 

O desaforamento:

Então, conforme preceitua o artigo 427 CPP, é uma medida excepcional que visa alterar o local do julgamento pelo júri quando: 1) o interesse da ordem pública o reclamar; 2) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou 3) houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado. 

Gabarito: D

Quatro são as decisões que o juiz pode proferir ao final da primeira fase do procedimento especial do júri.

1 - Pronúncia - o juiz está diante de certeza de materialidade delitiva e de indícios de autoria ou participação. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação limitada e contida, uma vez que é entregue aos jurados e, portanto, não pode ser tendenciosa para a condenação nem para a absolvição do imputado. A pronúncia interrompe o prazo prescricional do delito doloso contra a vida e de eventuais infrações penais conexas.

2 - Impronúncia - o juiz não se vê diante de certeza de materialidade delitiva ou de indícios mínimos de autoria ou participação na empreitada criminosa. A impronúncia faz coisa julgada formal, de modo que a acusação pode valer-se de novas provas para submeter o réu a nova ação penal, observada a prescrição.

3 - Desclassificação - o juiz sumariante (da 1ª fase do procedimento do júri) entende pela ausência de crime doloso contra a vida, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo (ex: homicídio culposo) seja pela ausência de crime contra a vida (ex: latrocínio ou estupro qualificado pelo resultado morte). Nesse caso, os autos são remetidos ao juízo competente.

4 - Absolvição sumária - o juiz identifica uma das hipóteses prescritas no art. 415/CPP, absolvendo o réu sem a necessidade de submetê-lo à 2ª fase do procedimento especial do júri. Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, a absolvição sumária será imprópria, na medida em que será imposta medida de segurança ao réu.

obs: de todas essas decisões, apenas a absolvição sumária tem o condão de formar coisa julgada material (que gera efeitos dentro e fora do processo), as demais, apenas coisa julgada formal (possibilidade de ajuizamento de nova ação penal, observado o disposto na súmula 524/STF).

obs: apenas decisão de absolvição sumária tem natureza jurídica de sentença, sendo recorrível por apelação. Já as demais são decisões interlocutórias mistas - interlocutórias por não resolverem o mérito / mistas por encerrarem a respectiva fase procedimental - podendo ainda ser classificadas como terminativas ou não terminativas, a depender se extinguem ou não o processo. A impronúncia, por ser decisão interlocutória mista terminativa, é recorrível por apelação, já a desclassificação e a pronúncia, por serem decisões interlocutórias mistas não terminativas, são recorríveis por RESE.

obs: despronúncia é o termo empregado para denominar a decisão recursal que impronuncia o acusado. Isto é, o réu foi pronunciado pelo juízo sumariante e a defesa, inconformada, manejou RESE ao TJ/TRF, tendo o tribunal dado provimento ao recurso para impronunciar o recorrente.

Bons estudos.

Gabarito D.

  1. A pronúncia pressupõe indícios de materialidade + autoria e participação no(s) crime(s) cuja competência é do Tribunal do Júri;
  2. A impronúncia, na contramão, decorre da falta de um destes requisitos: ou não tem materialidade, ou não tem autoria/participação;
  3. A desclassificação decorre da existência do fato e de sua autoria, porém o crime não é doloso contra a vida, seja pela ausência do dolo (homicídio culposo) ou fato que não é da competência do júri (latrocínio);
  4. Desaforamento é decisão relativa a competência do local, quando o juiz determina que o acusado seja julgado em outra comarca para garantia da imparcialidade, ordem pública.

Assertiva D

Após a 1° fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, o juiz entende que, muito embora exista, no caso concreto, prova da materialidade delitiva, ausentes estão indícios suficientes de autoria. 

Prevista no Art. 414, CPP, não se convencendo da materialidade do fato OU da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

GABARITO D

Macete:

Na impronúncia há dúvida acerca da culpa do réu (art. 414, CPP);

Na absolvição sumária há prova da inocência do réu (art. 415, CPP).

Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

* Ocorre que, de acordo com o STF, pode ser aplicado o princípio do in dubio pro societate na 1ª fase do Júri, sendo o réu pronunciado e levado a julgamento em plenário (2ª fase), para que os jurados decidam.

** Contudo, não se trata de regra absoluta, pois caso a decisão de pronúncia tenha unicamente como base provas de testemunhas indiretas (testemunha de ouvi dizer), por exemplo, que não presenciaram os fatos, não poderá ser invocado o referido princípio (HC 221956 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 22/05/2023). Deve ser o réu, nesse caso, impronunciado.

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