De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código d...
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Gabarito comentado
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Conforme se nota, tratando-se de litisconsórcio necessário unitário - em que a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo -, a decisão deverá ser nula; porém, tratando-se de litisconsórcio necessário simples - em que não há essa exigência -, a decisão deverá ser considerada ineficaz.
Alternativa A) Tratando-se de litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não haverá necessidade de que todos sejam citados para ingressar no processo. Ademais, a decisão somente seria nula se o litisconsórcio fosse necessário e unitário. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Tratando-se de litisconsórcio necessário unitário, a decisão será nula. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Código de Processo Civil
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Ensinamentos extraídos do livro Direito Processual Civil-9ª edição, de Marcus Vinícius Rios Gonçalves
"Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito, e que transite em julgado, embora algum deles tenha estado ausente. Nesse caso, a solução é dada pelo art. 115, I e II, do CPC: a decisão será nula, quando deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos outros casos, apenas em relação a todos os que não foram citados. Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples. Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única. Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo."
Esse mesmo doutrinador conceitua litisconsórcio necessário nos seguintes termos:
"O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Exemplo: ação de usucapião.
O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos."
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;
Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):
NUULA => DECISÃO UUNIFORME
IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS
Litisconsorte SIMPLES - Os efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte
Litisconsorte UNITÁRIO: Os efeitos do mérito devem ser os mesmo para todos
Litisconsorte FACULTATIVOS: Se houver comunhão de direito, conexão ou afinidade de questões
Litisconsorte NECESSÁRIO: Por disposição da lei e por força da unilateralidade da relação jurídica (citação de todos)
É NULA QUANDO FOR NECESSÁRIO E UNITÁRIO - todos devem ser citados e integrar o processo e os efeitos da decisão são iguais para todos
É INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS NÃO CITADOS QUANDO FOR NECESSÁRIO E SIMPLES: todos devem ser citados e integrar o processo, mas "cada cabeça uma sentença"
Se for:
. Necessário e UNitário ---> NULO
. Necessário e SIMPLES ---> INEFICAZ
Gabarito: E
Não sendo citado um dos litisconsortes, ele não poderá participar do contraditório.
Sendo o litisconsórcio necessário simples, a sentença não precisará ser uniforme para todos e poderá ser válida para os que participaram do processo e do contraditório, a exemplo de uma ação com vários posseiros alegando usucapião de parcelas diferentes de uma grande área questionada. Mas será INEFICAZ contra posseiro não citado e que em função disto não tomou conhecimento e nem participou da lide.
Já no litisconsórcio UNITÁRIO a sentença terá de ser a mesma para todos, como na ação de nulidade de casamento, sendo NULA se um dos "conges" - como diria o letrado, insuspeito e imparcial ministro da injustiça sergio moro - não integrar o processo.
CPC, Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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