“Quanto ao direito à defesa, a Corte afirmou que é um compon...

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Q2522176 Direitos Humanos
“Quanto ao direito à defesa, a Corte afirmou que é um componente central do devido processo, que obriga o Estado a tratar ao indivíduo em todo momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do mesmo [...]. Igualmente, considerou que nomear um defensor de ofício apenas com o objetivo de cumprir um formalismo processual equivaleria a não contar com defesa técnica, de modo que é imperativo que este defensor atue de maneira diligente”. O trecho, extraído do Boletim Jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos nº 4 (set-dez, 2015), refere-se ao seguinte caso:
Alternativas

Comentários

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GABARITO: D.

A) incorreta. O caso Fontevecchia trata sobre a restrição de liberdade de expressão de dois jornalistas, em razão de condenação pelo tribunal nacional argentino.

B) incorreta. Gonzales Luy Vs Equador é o julgado que apreciou a questão referente a discriminação contra crianças com HIV, frente ao direito a educação.

C) incorreta. O Boletim Jurisprudencial apresentou apenas a solução referente à resolução de supervisão emitida pela Corte, uma vez que os representantes das vítimas pontuaram que o Estado violou o princípio da proteção, através da anonimidade da publicação da sentença.

D) correta. O caso reproduz o texto exato do Boletim Jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujo subtítulo é “Caso Ruano Torres e outros Vs. El Salvador (direito de defesa)”.

E) incorreta. O caso Atala Riffo, que trata sobre a invasão do Estado na vida privada, em relação a questões de intimidade, não foi apreciada no Boletim Jurisprudencial. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Sobre a letra E) O caso Atala Riffo e crianças vs Chile diz respeito à responsabilidade internacional do Estado do Chile pelo tratamento discriminatório e pela interferência arbitrária na vida privada e familiar de Karen Atala Riffo, em um processo ajuizado pelo seu ex-marido, que culminou na retirada da custódia de suas filhas, em razão de sua orientação sexual. 

A Corte condenou o Estado pela violação do art. 1° (dever de respeitar direitos), art. 8° (garantias judiciais), art. 11 (honra e dignidade), art. 17 (proteção da família), art. 19 (direitos da criança) e art. 24 (igualdade perante a lei) da CADH.

Crem Deus Pai,

as alternativas não abrem nem margem para tentarmos acertar, só Jesus, tiro o chapeu para quem acertou ai por conhecer do assunto, parabéns.

Caso Ruano Torres vs. El Salvador Direito a defesa técnica da Defensoria não deve ser encarado como mera formalidade processual. A DP deve ser diligente, protegendo garantias e evitando violação de direitos.

Estado pode ser responsabilizado por falhas da DP, desde que falhas sejam graves o bastante para não ser confundidas com mera discrepância de estratégia, salvo quando conferida autonomia funcional.

Caso Gonzales Lluy vs. Equador

Criança de 5 anos contaminada com HIV em transfusão de sangue tem comparecimento escolar suspenso.

Reconhecimento da INTERSSECIONALIDADE (menina, mulher, pobre, HIV).

Caso Attala Riffo vs. Chile

Perda de guarda dos filhos por mãe homoafetiva, sob a justificativa que orientação sexual poderia causar confusão psicológica.

Caso Fontevecchia D'Amico vs. ARGENTINA

refere à violação do direito à liberdade de expressão de Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico, respetivamente, diretor e editor da revista Notícias, uma publicação semanal de interesse geral

Posteriormente, o tema foi profundamente debatido no caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador, com sentença publicada em 5 de outubro de 2015 e cuja abordagem faremos neste tópico.

Em rápida síntese, José Agapito Ruano Torres teria sido detido no interior de sua residência e na frente de seus familiares, sofrendo maus-tratos físicos e verbais, pela suposta acusação de estar envolvido em um sequestro e por ser apontado como a pessoa de apelido “El Chopo”.

O processo de correlação entre o apelido “El Chopo” e a pessoa de Ruano Torres foi o mais rudimentar possível, através de colaboração fornecida por indivíduo que respondia por crimes da mesma natureza, apontando características que não correspondiam à exatidão com o perfil de Ruano Torres.

Efetuada a prisão de Ruano Torres, com evidente excesso e maus tratos na condução da diligência, deu-se início à persecução penal com a ocorrência de várias nulidades verificadas no procedimento perante a corte. Um dos temais centrais da denúncia era exatamente o fato de que os vícios não teriam sido alegados pela defesa técnica, acarretando a condenação do acusado.

Houve também questionamentos a respeito da atuação dos defensores públicos no caso, os quais deixaram realizar pronta intervenção no início do processamento da causa criminal; de formular perguntas e exigir esclarecimentos sobre a forma de identificação do acusado; e de interpor recurso contra a decisão de primeiro grau.

Diante de todos os elementos do caso, a Corte IDH reconheceu a violação aos direitos previstos na convenção, especialmente a garantia da não tortura, a inobservância da presunção de inocência, o direito ao recurso, a garantia da liberdade pessoal e o direito à defesa, este último com relação direta à atuação dos defensores. De início, a Corte IDH rememorou a importância da defesa técnica no processo penal e a necessidade de haver uma política pública de organização do serviço de assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado, de modo que a defesa no processo penal prestada em favor de quem não pode custear um advogado seja eficaz.

Abraços

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