A competência consultiva do sistema regional interamericano ...
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"1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".
- afirmativa A: errada. Apenas os Estados membros da OEA e órgãos desta organização podem formular consultas.
- afirmativa B: errada. A Comissão não tem competência consultiva; esta competência é exclusiva da Corte interamericana.
- afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz o disposto no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- afirmativa D: errada. Há uma divergência significativa sobre o caráter vinculante das Opiniões Consultivas emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos mas é possível dar a elas algum caráter vinculante, mesmo que não sejam tão vinculantes quanto as sentenças prolatadas em casos contenciosos. Recentemente (outubro/17), o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu o caráter vinculante da Opinião Consultiva n. 21, que trata de direitos e garantias de crianças em um contexto de migração.
- afirmativa E: errada. A análise da compatibilidade entre leis internas e instrumentos internacionais é uma das situações que justifica o pedido de opinião consultiva à Corte Interamericana.
Gabarito: letra C.
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GABARITO: C
A Corte Interamericana apresenta competência consultiva e contenciosa. O exercício abordou a primeira, que diz respeito à interpretação de Tratados.
"No plano consultivo, qualquer membro da OEA — parte ou não da Convenção — pode solicitar o parecer da Corte em relação à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais, efetuando, assim, o “controle da convencionalidade das leis”. (PIOVESAN, Flavia. Direitos HUmanos e Direito Constitucional INternacional, pg 382 da edição digital)
Gab: C
De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.
A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.
A Corte responde consultas que formulam os Estados membros da OEA ou os órgãos da mesma sobre: a) a compatibilidade das normas internas com a Convenção; e b) a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.
Previsão das Opinões Consultivas na CADH:
ARTIGO 64
1. Os Estados-Partes da Organização poderão consultar a CORTE sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo da Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Pergunta: a Comissão de DH tem competência para fornecer consultas?
A) Possibilita que qualquer cidadão de um dos estados membros da OAE tenha o direito de acessar a Comissão Interamericana para que esta exerça o papel consultivo relacionado à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. ERRADO.
Artigo 64 - 1(PACTO SANJOSE DA COSTA RICA). Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
b) é uma das atuações preventivas da Comissão Interamericana e visa evitar a judicialização dos casos perante a Corte. ERRADO. CONFORME CONSTA NO COMENTARIO DA LETRA "A", NÃO É ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO E SIM DA CORTE.
c) é uma das competências da Corte Interamericana e refere-se à faculdade de qualquer membro da OEA solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. CORRETA.
d) é uma consulta, e portanto o resultado de tal comportamento não vincula os estados-membros. ERRADO. VINCULA O ESTADO MEMBRO.
e) não aprecia a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais mencionados na consulta, no bojo do sistema interamericano. ERRADO. ART. 64 DO REFERIDO PACTO. INCISO 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
DEUS SEJA LOUVADO !!!
A APROVAÇÃO É NOSSA EM NOME DE JESUS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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