Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de l...
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GABARITO: E
A questão trata sobre a previsão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A) incorreta. Pois a reincidência em crimes da mesma espécie equivale exatamente a reincidência específica.
B)incorreta. Diverge do disposto no art. 44, §3º, do CP: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”
C) incorreta. Pois as penas restritivas de direitos são autônomas, segundo o caput do art. 44 do CP: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade.”
D) incorreta. Pois o prazo é de um ano e não de dois anos, conforme disposto no art. 44, §2º, do CP: “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.“
E) correta. Conforme a literalidade do art. 44, §3º, do CP: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
Com relação à "a", a meu ver o erro está na interpretação de que as turmas de direito penal do STJ não permitiriam a substituição nos casos de crime da mesma espécie, o que equivaleria à reincidência específica (prejudicial ao réu). No entanto, conforme entendimento consolidado por ambas as turmas, materializado pela Terceira Seção no AREsp 1.716.664, a vedação à substituição só ocorrerá nas hipóteses de reincidência no mesmo crime (mesmo tipo penal - vide art. 44, §3º, do CP), sem possibilidade de ampliação semântica.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09092021-Proibicao-de-substituicao-da-pena-por-causa-de-reincidencia-so-ocorre-em-crimes-identicos.aspx#:~:text=A%20tese%20foi%20estabelecida%20pela,da%20pena%20privativa%20de%20liberdade.
Mapeando...
Código Penal Mapeado
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)
Onde foi cobrado?
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2024 – PC-PE – Delegado de Polícia.
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – AGE-MG – Procuradoria Estadual.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2019 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público.
- FGV – 2013 – TJ-AM – Magistratura Estadual.
- MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Onde foi cobrado?
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-SE – Defensoria Pública.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem IV.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Jurisprudência em Destaque:
- A reincidência específica tratada no artigo 44, § 3º, do CP somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados. (STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, julgado em 25/08/2021)
Onde foi cobrado?
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- TRF-3 – 2022 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- FCC – 2021 – DPE-BA – Defensoria Pública.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- VUNESP – 2019 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2013 – TJ-AM – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2013 – DPE-DF – Defensoria Pública.
- TJ-PR – 2011 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- PC-SP – 2011 – PC-SP – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Em que pese a decisão do STJ que afirma que:
A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.
STJ. 3ª Seção. AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
A banca considerou a alternativa A incorreta com base no seguinte argumento: A alternativa A está incorreta, pois a reincidência em crimes da mesma espécie equivale exatamente à reincidência específica.
Absurdo a banca ter mantido o entendimento de que a alternativa A está incorreta, isso mais do que reforça que essa vida de concurso não é justa, vejamos:
1º O STJ possui 3 Seções criminais:
a. 1ª seção: inclui a primeira e segunda turmas;
b. 2ª seção: inclui a terceira e quarta turmas;
c. 3ª seção: inclui a quinta e sexta turmas.
2º Pois bem, a 3ª seção (composta pelas 5ª a 6ª turmas), no informativo 706 do STJ mudou seu antigo entendimento, adotado a partir de 08/2021 o entendimento de que (...):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
(...): somente os crimes constantes no mesmo tipo penal impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Resumindo: se os crimes forem da mesma ESPÉCIE, pode sim a substituição.
O que aconteceu na minha opinião: o examinador que elaborou essa questão foi lá no Buscador Dizer o Direito e tirou essa informação da ementa oficial do informativo 706, porém para quem lê de forma rápida, a ementa confunde, fazendo o leitor entender que o entendimento adotado ainda é o antigo, enfim, acredito que tenha sido isso.
Qualquer erro me mande uma mensagem por favor.
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